Norma
20/12/1985

Resolução Nº 1.074

CREDITO RURAL - REVOGACAO DOS BENEFICIOS PARA AREAS DA SUDAM, SUDENE, VALE DO JEQUITINHONHA E ESPIRITO SANTO, ESTABELECENDO ENCARGOS FINANCEIROS DE 85% DA ORTN MAIS JUROS DE 3% AA PARA TODOS OS CREDITOS FORMALIZADOS - PROPOE A FIXACAO GRADUAL DE ESQUEMA DE REAJUSTE DOS ENCARGOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO AGRICOLA, COM INTUITO DE EVITAR A ELEVACAO DOS ENCARGOS FINANCEIROS PARA OS MINI E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DOS MUNICIPIOS RELACIONADOS NO MCR-5, E AOS PRODUTORES ENQUADRADOS NO PAPP.

                        RESOLUCAO N. 001074                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 19.12.85, tendo em vista as  disposições  do
art. 4., inciso VI e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da  Lei
n. 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  créditos rurais de custeio agrícola  destinados  a
miniprodutores  e pequenos produtores rurais atuantes nos  municípios
atingidos pela estiagem nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo  e
Vale do Jequitinhonha (MG), relacionados no documento n. 1 do MCR  5,
ficarão sujeitos, no ano de 1986, a juros de 3% a.a. (três por  cento
ao  ano)  e  à  correção monetária equivalente a 50%  (cinqüenta  por
cento)  da  variação do valor das Obrigações Reajustáveis do  Tesouro
Nacional (ORTNs).                                                    

         II  - Serão mantidos os juros de 3% a.a. (três por cento  ao
ano)  e  correção monetária equivalente a 85% (oitenta  e  cinco  por
cento)  da  variação do valor das Obrigações Reajustáveis do  Tesouro
Nacional  (ORTNs) para todos os financiamentos rurais concedidos  nas
regiões  mencionadas  no inciso I desta Resolução,  observada  a  sua
exceção,  abrangendo inclusive os contratados ao amparo dos programas
especiais de crédito.                                                

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1985     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              


Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.

Recomendações