RESOLUCAO N. 001074
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.12.85, tendo em vista as disposições do
art. 4., inciso VI e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei
n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os créditos rurais de custeio agrícola destinados a
miniprodutores e pequenos produtores rurais atuantes nos municípios
atingidos pela estiagem nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e
Vale do Jequitinhonha (MG), relacionados no documento n. 1 do MCR 5,
ficarão sujeitos, no ano de 1986, a juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano) e à correção monetária equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) da variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTNs).
II - Serão mantidos os juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano) e correção monetária equivalente a 85% (oitenta e cinco por
cento) da variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTNs) para todos os financiamentos rurais concedidos nas
regiões mencionadas no inciso I desta Resolução, observada a sua
exceção, abrangendo inclusive os contratados ao amparo dos programas
especiais de crédito.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente