RESOLUCAO N. 001267
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 05.03.87, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Determinar a prorrogação dos saldos devedores de
créditos rurais de custeio agrícola (safra 1986/87) e investimento,
contratados nas áreas abrangidas pelos municípios relacionados no
Anexo n. I desta Resolução, da seguinte forma:
a) custeio agrícola: para pagamento até 1 (um) ano após o
vencimento da dívida, às mesmas condições previstas no instrumento de
crédito, independentemente da análise de eventual pedido de cobertura
do PROAGRO;
b) investimento: as prestações, vencidas ou vincendas em
1987, devem ser repactuadas para pagamento até 1 (um) ano após o
vencimento final da dívida, às mesmas condições previstas no
instrumento de crédito, ou, a critério do produtor, às condições
determinadas pela Resolução n. 1.266, de 27.02.87, mesmo sem análise
de eventual pedido de cobertura do PROAGRO.
II - Recomendar às instituições financeiras integrantes do
Sistema Nacional de Crédito Rural prioridade absoluta na concessão de
crédito de custeio agrícola para replantio das áreas prejudicadas
(Anexo n. I), quando houver evidência de restabelecimento das
condições climáticas e recomendação dos Órgãos de assistência
técnica.
III - Recomendar aos agentes do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (PROAGRO), atuantes na área abrangida pelos
municípios relacionados no Anexo n. I:
a) admitir, excepcionalmente, a realização de perícias por
amostragem, levando em consideração os índices de perdas por
microrregião ou município, a partir de indicações das EMATERs, para
os pedidos de cobertura referentes a operações com miniprodutores e
pequenos produtores, com saldos devedores de valor até 150 (cento e
cinqüenta) MVR;
b) imprimir maior celeridade no processamento dos demais
pedidos de cobertura, adotando prontas diligências para a realização
das perícias, em adequada articulação com os órgãos de assistência
técnica, com vistas, inclusive, a acelerar a decisão de replantio,
quando for o caso;
c) relevar eventuais comunicações intempestivas de perdas,
em casos plenamente justificáveis e constantes dos laudos periciais;
d) calcular a indenização proporcionalmente à área perdida,
independentemente de apuração da receita, quando constatada perda
total em percentual igual ou superior a 30% (trinta por cento) da
área financiada.
IV - Instituir linha especial de crédito destinada ao
financiamento de custeio e investimento em propriedades rurais
localizadas na área abrangida pelos municípios constantes do Anexo n.
I, na forma do regulamento contido no Anexo n. II desta Resolução.
V - Recomendar aos agentes financeiros a agilização das
operações no âmbito do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural
(PAPP) e do Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE), este com
ênfase à pequena irrigação, nas áreas abrangidas pelos municípios
constantes do Anexo n. I.
VI - Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de março de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Presidente, em exercício
_______________________
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.267, DE 11.03.87
(Anexo I)
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS PELA ESTIAGEM
1) ESTADO DA BAHIA
- América Dourada
- Barra do Mendes
- Barro Alto
- Canarana
- Cafarnaum
- Central
- Gentio do Ouro
- Ibipeba
- Ibiritá
- Irecê
- João Dourado
- Jussara
- Lapão
- Presidente Dutra
- São Gabriel
- Ubaí
- Xique-Xique
2) ESTADO DE MINAS GERAIS
- Monte Azul
- Pedra Azul
- Rio Pardo de Minas
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ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.267, DE 11.03.87
(Anexo II)
LINHA ESPECIAL DE CRÉDITO - REGULAMENTO
A Linha Especial de Crédito destina-se ao atendimento de
créditos de custeio e investimento a produtores rurais cujas
propriedades estão localizadas na área de abrangência dos municípios
relacionados no Anexo n. I da Resolução n. 1.267, de 11.03.87,
prejudicados pela estiagem ocorrida nos últimos meses.
2. Os agentes financeiros da Linha Especial de Crédito são
o Banco do Brasil S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., cabendo-
lhes o risco operacional.
3. Os recursos da Linha Especial de Crédito destinam-se à
realização das seguintes operações:
a) custeio pecuário e investimento;
b) custeio de manutenção de miniprodutores e pequenos
produtores rurais.
4. Na formalização dos créditos para custeio pecuário e
investimento devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) finalidades:
I - custeio pecuário:
- aquisição de rações, concentrados e uréia para
suplementação animal;
- movimentação de animais das áreas de estiagem para as de
refrigério, abrangendo: aluguel de pastagens, custo de transporte de
animais (combustível, no caso de transporte próprio), mão-de-obra na
área de refrigério, vacinas e medicamentos;
- plantio de xerófilas para alimentação animal;
II - investimento:
- construção e instalação de silos;
- construção de pequenos açudes, cacimbas e poços;
- aquisição de moto-bombas;
- irrigação de capineiras;
- aquisição de trituradeiras, picadeiras e desintegradores;
b) beneficiários: todos os produtores, garantindo-se aos
miniprodutores, pequenos e médios produtores a alocação de, pelo
menos, 80% dos recursos disponíveis;
c) limite de financiamento: 100% do orçamento para
miniprodutores, pequenos e médios produtores e 50% para os demais,
observado o teto de 150 (cento e cinqüenta) MVR por cliente;
d) encargos financeiros: os fixados pela Resolução n.
1.266, de 27.02.87, limitando-se os fatores de atualização monetária
a 50% dos índices ali referidos.
5. Nos créditos de custeio de manutenção de miniprodutores
e pequenos produtores rurais, devem ser observadas as seguintes
disposições:
a) finalidades: aquisição de víveres, remédios, utensílios,
roupas e demais despesas previstas no MCR 9-1-4-b;
b) limite de financiamento: até o valor de Cz$ 9.600,00
(nove mil e seiscentos cruzados), respeitado o teto de Cz$ 1.200,00
(um mil e duzentos cruzados) por pessoa (mutuário e dependentes);
c) esquema de liberação: em 3 (três) parcelas, sendo a
primeira na contratação e as demais a cada 3 (três) meses;
d) prazo: 18 (dezoito) meses;
e) encargos financeiros: os previstos no inciso V da
Resolução n. 1.266, de 27.02.87.
6. O aporte de recursos aos agentes financeiros será feito
pelo Banco Central do Brasil, sendo Cz$ 200 milhões para custeio de
manutenção, Cz$ 500 milhões para investimento e Cz$ 500 milhões para
custeio pecuário, mediante:
a) refinanciamentos à conta do FUNAGRI;
b) suprimentos específicos;
c) mobilização de retornos provenientes de suprimentos
específicos, repasses e refinanciamentos anteriormente concedidos
pelo Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco do
Nordeste do Brasil S.A.;
d) remanejamento de recursos do crédito rural de outras
regiões;
e) utilização de quaisquer outras fontes disponíveis.