A Resolução Nº 1.814, de 09/04/1991, estabelece medidas de apoio aos produtores rurais da região Sul do Brasil afetados pela estiagem.
O Banco Central do Brasil autoriza o deferimento de crédito ao amparo do MCR 6-2 para manutenção de mini e pequenos produtores, inclusive os não financiados na safra de verão 90/91, que comprovadamente não obtenham crédito de custeio para a safra de inverno de 1991.
As condições especiais para o crédito de manutenção são:
Limite: CR$ 140.000,00, respeitado o teto de CR$ 20.000,00 por pessoa (mutuário e dependente).
Época de formalização: até 30/05/1991.
Prazo: até 18 meses, ajustando-se o esquema de pagamento à expectativa das receitas.
Recomenda-se às instituições financeiras:
Prorrogar, pelo máximo de 2 anos, com o mínimo de 1 ano de carência, os saldos devedores remanescentes dos financiamentos de custeio vinculados à safra frustrada.
Prorrogar o remanescente da prestação do crédito de investimento vinculada às receitas frustradas, para pagamento na primeira safra posterior ao vencimento atualmente previsto para a operação.
Dar prioridade aos produtores e cooperativas das áreas afetadas para concessão de créditos ao amparo do MCR 6-2, inclusive para integralização de cotas-partes no valor dos débitos dos produtores por fornecimento de insumos para custeio da safra frustrada.
Prorrogar os vencimentos das operações contratadas com cooperativas para aquisição de insumos, bem como da prestação de operações de investimentos próprios, quando a quitação de tais obrigações estiver vinculada à safra frustrada, desde que não utilizem o crédito previsto no item anterior.
Para efeito de aplicação do rebate previsto no MCR 7-6-12, não será considerada eventual indenização do PROAGRO referente à safra de verão 90/91 nas áreas afetadas.
Os benefícios desta resolução estão condicionados à comprovação dos prejuízos, mediante rigoroso exame de cada caso por parte das instituições financeiras, através de perícia, fiscalização à época da colheita ou vistoria especial.
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas e baixar normas necessárias à execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.