Norma
09/04/1991

Resolução Nº 1.814

Estabelece medidas de apoio financeiro a produtores rurais da região Sul afetados pela estiagem.

A Resolução Nº 1.814, de 09/04/1991, estabelece medidas de apoio aos produtores rurais da região Sul do Brasil afetados pela estiagem.

O Banco Central do Brasil autoriza o deferimento de crédito ao amparo do MCR 6-2 para manutenção de mini e pequenos produtores, inclusive os não financiados na safra de verão 90/91, que comprovadamente não obtenham crédito de custeio para a safra de inverno de 1991.

As condições especiais para o crédito de manutenção são:

  • Limite: CR$ 140.000,00, respeitado o teto de CR$ 20.000,00 por pessoa (mutuário e dependente).

  • Época de formalização: até 30/05/1991.

  • Prazo: até 18 meses, ajustando-se o esquema de pagamento à expectativa das receitas.

Recomenda-se às instituições financeiras:

  • Prorrogar, pelo máximo de 2 anos, com o mínimo de 1 ano de carência, os saldos devedores remanescentes dos financiamentos de custeio vinculados à safra frustrada.

  • Prorrogar o remanescente da prestação do crédito de investimento vinculada às receitas frustradas, para pagamento na primeira safra posterior ao vencimento atualmente previsto para a operação.

  • Dar prioridade aos produtores e cooperativas das áreas afetadas para concessão de créditos ao amparo do MCR 6-2, inclusive para integralização de cotas-partes no valor dos débitos dos produtores por fornecimento de insumos para custeio da safra frustrada.

  • Prorrogar os vencimentos das operações contratadas com cooperativas para aquisição de insumos, bem como da prestação de operações de investimentos próprios, quando a quitação de tais obrigações estiver vinculada à safra frustrada, desde que não utilizem o crédito previsto no item anterior.

Para efeito de aplicação do rebate previsto no MCR 7-6-12, não será considerada eventual indenização do PROAGRO referente à safra de verão 90/91 nas áreas afetadas.

Os benefícios desta resolução estão condicionados à comprovação dos prejuízos, mediante rigoroso exame de cada caso por parte das instituições financeiras, através de perícia, fiscalização à época da colheita ou vistoria especial.

O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas e baixar normas necessárias à execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.

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