RESOLUCAO N. 001480
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 28.04.88, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer as seguintes medidas de apoio destinadas a
contemplar os produtores rurais comprovadamente prejudicados pela
estiagem que assolou determinadas microrregiões dos Estados da Região
Sul do País, na safra de verão 1987/88:
a) autorizar a concessão de financiamento para manutenção
familiar dos miniprodutores e pequenos produtores rurais que
comprovadamente não tenham sido beneficiados com a parcela de
manutenção indenizável pelo PROAGRO (MCR 19-7-18) ou cujas lavouras
tenham tido perda total e não se disponham a obter crédito de custeio
para a safra de inverno de 1988, em virtude da impossibilidade de
plantio, por quaisquer motivos, inclusive relativos às recomendações
das Comissões Regionais de Pesquisa do Trigo (CRPT), tais como
"pousio" e "rotação de culturas". Esse crédito deverá ser concedido
sob as seguintes condições:
- limite: até Cz$ 71.567,00 (setenta e um mil, quinhentos e
sessenta e sete cruzados), respeitado o limite de Cz$ 8.946,00 (oito
mil, novecentos e quarenta e seis cruzados) por pessoa (mutuário e
dependentes);
- época de formalização: até 31.05.88;
- prazo: até 18 (dezoito) meses, ajustando-se o esquema de
pagamento em função das expectativas de receitas futuras;
- encargos financeiros: juros de 7% a.a. (sete por cento ao
ano) e correção monetária igual à do valor das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN);
b) prorrogar os vencimentos dos saldos remanescentes dos
créditos de custeio, após o recolhimento de receitas e de cobertura
do PROAGRO, se for o caso, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com 1
(um), no mínimo, de carência;
c) prorrogar o vencimento da parcela de investimento, cuja
amortização dar-se-ia com o resultado da safra objeto de frustração,
para pagamento quando da primeira safra posterior ao vencimento
original da operação;
d) permitir o deferimento de crédito destinado ao custeio
das lavouras de feijão e milho, nas microrregiões em que os órgãos de
pesquisa recomendem o plantio mais cedo, observadas as seguintes
condições:
- VBC: observar os valores básicos de custeio (em OTN), as
faixas de produtividade e o número e valor de cada liberação,
constantes do Documento n. 2-1 do Manual de Crédito Rural (MCR);
- época de liberação do VBC: observar as recomendações dos
srgãos de pesquisa;
- limite de financiamento: no caso de lavoura de milho,
observar a elevação para 100%, independentemente da categoria do
beneficiário;
e) elevar os limites de financiamento dos médios e grandes
produtores para 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por cento),
respectivamente, nos créditos destinados a custeios da safra de
inverno de 1988;
f) permitir que, observadas as recomendações das CRPT, as
operações de custeio de trigo, safra de inverno de 1988, contratadas
com os produtores comprovadamente prejudicados pela estiagem, sejam
excluídas da limitação de área fixada pelo item VIII-a da Resolução
n. 1.471, de 25.03.88;
g) desconsiderar eventual indenização do PROAGRO relativa à
safra em questão, para efeito de cobrança de adicional progressivo do
programa.
II - Recomendar ainda à rede bancária as seguintes
providências:
a) envidar esforços visando a acelerar o processamento dos
pedidos de cobertura do PROAGRO;
b) efetuar a transferência de operações contratadas com
recursos próprios livres (MCR 37) para satisfação das exigibilidades
dos recursos (MCR 18), de conformidade com as normas em vigor.
III - Condicionar a concessão dos benefícios ora
estabelecidos à comprovação do prejuízo, mediante rigoroso exame de
cada caso, por parte das instituições financeiras, com base nos dados
de perícia do PROAGRO, nos laudos de fiscalização realizada à época
da colheita e, à falta desses elementos, através de vistoria
especial.
IV - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
V - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de maio de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente