RESOLUCAO N. 001080
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho
Monetário Nacional, por ato de 17.01.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os créditos rurais de custeio e investimento destinados
a mini e pequenos produtores rurais atuantes nos municípios
relacionados no documento n. 1 do MCR 5, exceto os financiamentos
destinados a café, cacau, cana-de-açúcar e seringa, ficarão sujeitos
a juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) e à correção monetária
equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da variação do valor das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
II - As diretrizes do item anterior serão extensivas aos
mini e pequenos produtores rurais dos demais municípios da área de
atuação da SUDENE que se dediquem à produção de alimentos básicos e
para aqueles que se enquadrem no PAPP - Programa de Apoio ao Pequeno
Produtor.
III - Para os demais mini e pequenos produtores rurais da
área de atuação da SUDENE, exceto os financiamentos destinados a
café, cacau, cana-de-açúcar e seringa, os juros serão de 3% a.a.
(três por cento ao ano) e a correção monetária equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) da variação do valor das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nas operações de custeio e
investimento.
IV - Para os médios e grandes produtores atuantes nos
municípios relacionados no documento n. 1 do MCR 5, exceto os
financiamentos destinados a café, cacau, cana-de-açúcar e seringa, e
para os médios e grandes produtores, localizados nos demais
municípios da área de atuação da SUDENE, que se dediquem à produção
de alimentos básicos, os juros serão de 3% a.a. (três por cento ao
ano) e correção monetária equivalente a 65% (sessenta e cinco por
cento) da variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN), nas operações de custeio e investimento.
V - Para todos os produtores do Programa de Irrigação do
Nordeste - PROINE, os juros serão de 3% a.a. (três por cento ao ano)
e correção monetária equivalente a 60% (sessenta por cento), 70%
(setenta por cento) e 80% (oitenta por cento) da variação do valor
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN),
respectivamente, nas operações de custeio e investimento, contratadas
nos anos de 1986, 1987 e 1988.
VI - Serão mantidos os juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano) e correção monetária equivalente a 85% (oitenta e cinco por
cento) da variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN) para os demais médios e grandes produtores rurais da
área de atuação da SUDENE e para os produtores de qualquer porte que
se dediquem às culturas de café, cacau, cana-de-açúcar e seringa, nos
créditos de custeio e investimento.
VII - O disposto nos itens I, II e III desta Resolução será
extensivo às operações contratadas com cooperativas do Grupo I, a que
se refere o documento n. 3 do MCR 2, prevalecendo para as
cooperativas do Grupo II do mesmo documento as regras dos itens IV e
VI.
VIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.074, de 20.12.85.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente