RESOLUCAO N. 000827
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5. e 6. da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os créditos rurais e agroindustriais ficarão sujeitos a
juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) e de 5% a.a. (cinco por
cento ao ano), respectivamente, e à correção monetária equivalente
aos seguintes percentuais da variação das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTNs:
1983 1984 a partir de
1985, inclusive
% % %
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- nas áreas da SUDAM, SUDENE,
Vale do Jequitinhonha (MG)
e Espírito Santo .......... 70 80 85
- nas demais regiões ........ 85 95 100.
II - As diretrizes do item I serão aplicáveis aos programas
especiais, exceto quanto à correção monetária incidente nos créditos
do POLONORDESTE, PROTERRA, PROHIDRO, PROJETO SERTANEJO, PROCANOR,
PROBOR (nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do
Jequitinhonha - MG) e POLAMAZÔNIA, que ficará limitada aos seguintes
percentuais da variação das ORTNs:
- em 1983 ............................................. 55%
- em 1984 ............................................. 65%
- a partir de 1985, inclusive ......................... 70%.
III - As aplicações do capítulo 37 do "Manual do Crédito
Rural" ficarão sujeitas à correção monetária equivalente à variação
das ORTNs e aos seguintes juros:
- bancos de investimento ................ até 12% a.a. (doze
por cento ao ano);
- demais instituições financeiras ....... até 3% a.a. (três
por cento ao ano).
IV - Os juros serão calculados sobre os saldos devedores
corrigidos, em 30.06 e 31.12, e exigíveis nas prestações.
V - Os créditos se subordinarão, na sua vigência, à
correção monetária equivalente ao mesmo percentual da variação das
ORTNs aplicável no ano civil da formalização.
VI - Os financiamentos de máquinas, tratores, equipamentos,
embarcações, bovinos, florestamento e reflorestamento, ficarão
sujeitos à correção monetária equivalente à variação das ORTNs e a
juros de 3% a.a. (três por cento ao ano).
VII - Aplicam-se os encargos financeiros do item I nos
casos de financiamento de:
a) máquinas, tratores e equipamentos, em créditos de até
100 (cem) MVR por mutuário, por ano;
b) máquinas e veículos de tração animal ou movidos por
combustível não importado;
c) máquinas e equipamentos de irrigação;
d) matrizes e reprodutores bovinos, em créditos de valor
global de até 100 (cem) MVR por mutuário, por ano;
e) bovinos de serviço, até 100 (cem) MVR por mutuário, por
ano;
f) bezerros, em feiras de bezerros, em créditos de até 100
(cem) MVR por mutuário, por ano;
g) aeronaves de fabricação nacional, bem como os
respectivos motores e peças de reposição, hangares e demais
investimentos necessários à aviação agrícola;
h) equipamentos de gasogênio, devidamente homologados, bem
como sua adaptação, para instalação em motores dinâmicos ou
estacionários, empregados na atividade agrícola;
i) barcos pesqueiros, em créditos de até 100 (cem) MVR por
mutuário, por ano.
VIII - Nos Empréstimos do Governo Federal (EGFs)
prevalecerão os encargos financeiros do custeio da safra, se
inferiores aos previstos no item I.
IX - Os créditos citados no item VI podem ser amparados
pela exigibilidade do item 1 da seção 1 do capítulo 37 do "Manual do
Crédito Rural".
X - As operações de descontos ficarão sujeitas a juros
equivalentes à variação das ORTNs nos 3 (três) meses imediatamente
anteriores, com acréscimo de 3 (três) pontos percentuais.
XI - Aplicar-se-ão as diretrizes da Resolução n. 782, de
16.12.82, aos créditos formalizados sob sua vigência.
XII - Continuarão em vigor os limites de adiantamento
definidos pela Resolução n. 783, de 16.12.82.
XIII - O Banco Central abonará a remuneração abaixo sobre
os saldos dos recolhimentos à subconta "Suprimentos Especiais para
Aplicações Rurais e Agroindustriais (SEARA)", do "Fundo Geral para a
Agricultura e Indústria (FUNAGRI)":
- bancos de investimento:
correção monetária equivalente à variação das ORTNs, mais
juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
- demais instituições financeiras:
correção monetária equivalente à variação das ORTNs.
XIV - As diretrizes desta Resolução serão extensivas aos
programas co-financiados com recursos externos, cabendo ao Banco
Central conduzir as negociações necessárias com os organismos
internacionais.
XV - Serão mantidos os encargos financeiros divulgados pela
Resolução n. 783, de 16.12.82, nos municípios prejudicados pela
estiagem nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do
Jequitinhonha, em Minas Gerais, enquanto perdurar a adversidade
climática.
XVI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XVII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 9 de junho de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente