Norma
09/06/1983

Resolução Nº 827

CREDITO RURAL E AGROINDUSTRIAL - FIXACAO DE PERCENTUAIS DE VARIACAO DAS ORTN RELATIVOS A JUROS E CORRECAO MONETARIA APLICAVEIS AOS PROCESSOS ESPECIAIS - FIXACAO DE JUROS DURANTE O SEGUNDO SEMESTRE DE 1983 PARA AQUELES FORMALIZADOS SOB A CONDICAO DE REAJUSTE PERIODICO DE TAXAS - REDUCAO DO SUBSIDIO. COMENTARIOS DO CONSELHEIRO NESTOR JOST CONTRA O AUMENTO QUANDO SE TRATAR DE FINANCIAMENTOS REALIZADOS COM RECURSOS PROPRIOS DOS BANCOS, VOTANDO A FAVOR DOS AUMENTOS DAS TAXAS, QUANDO OS RECURSOS PROVIESSEM DO ORCAMENTO MONETARIO, QUE IMPLICASSEM EM EXPANSAO DA BASE. FIZERAM AINDA COMENTARIOS OS CONSELHEIROS ERNESTO ALBRECHT, OCTAVIO GOUVEIA DE BULHOES, ANGELO CALMON DE SA, MARIO STADLER.

A Resolução Nº 827, de 09/06/1983, estabelece diretrizes para créditos rurais e agroindustriais, com juros de 3% a.a. e 5% a.a., respectivamente, e correção monetária baseada na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs). Os percentuais de correção monetária variam conforme a região e o ano:

  • Áreas da SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo: 70% (1983), 80% (1984) e 85% (a partir de 1985).

  • Demais regiões: 85% (1983), 95% (1984) e 100% (a partir de 1985).

Para programas especiais como POLONORDESTE, PROTERRA, PROHIDRO, PROJETO SERTANEJO, PROCANOR, PROBOR e POLAMAZÔNIA, a correção monetária é limitada a 55% (1983), 65% (1984) e 70% (a partir de 1985).

As aplicações do capítulo 37 do "Manual do Crédito Rural" terão correção monetária conforme a variação das ORTNs, com juros de até 12% a.a. para bancos de investimento e até 3% a.a. para demais instituições financeiras.

Os financiamentos de máquinas, tratores, equipamentos, embarcações, bovinos, florestamento e reflorestamento terão correção monetária conforme a variação das ORTNs e juros de 3% a.a.

Nos Empréstimos do Governo Federal (EGFs), prevalecerão os encargos financeiros do custeio da safra, se inferiores aos previstos no item I.

A Resolução também abrange programas co-financiados com recursos externos, cabendo ao Banco Central conduzir as negociações necessárias com organismos internacionais.

Os encargos financeiros divulgados pela Resolução nº 783, de 16/12/1982, serão mantidos nos municípios prejudicados pela estiagem nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha, enquanto perdurar a adversidade climática.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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