RESOLUCAO N. 000782
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5., 6. e 21 da Lei
n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os juros do crédito rural e agroindustrial incorporarão
os seguintes percentuais da variação estimada do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor (INPC) durante o semestre civil subseqüente,
acrescidos de 5 (cinco) pontos percentuais:
Crédito Crédito Agro-
Rural industrial
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Áreas da SUDAM, SUDENE,
Vale do Jequitinhonha (MG)
e Espírito Santo .......... 55% 60%
Demais regiões ............ 70% 80%
II - As taxas de juros serão definidas pelo Conselho
Monetário Nacional em junho e dezembro, com observância dos critérios
do inciso I, para vigência no semestre seguinte.
III - Os juros pactuados estarão sujeitos às revisões
periódicas, na forma do inciso II, sendo inalteráveis, todavia, na
vigência dos créditos de custeio com prazo de até 1 (um) ano e dos
créditos de comercialização.
IV - As aplicações da Resolução n. 754, de 12.08.82,
ficarão sujeitas a correção monetária equivalente à variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e aos seguintes
juros:
bancos de investimento ..................... até 12% ao ano
demais instituições financeiras ............ até 8% ao ano
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor em 01.01.83,
ressalvando-se que os critérios dos incisos I e II somente a partir
de 01.07.83 serão aplicáveis às áreas da SUDAM, SUDENE, Vale do
Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente