Norma
16/12/1982

Resolução Nº 782

Estabelece percentuais de variação do INPC para juros do crédito rural e agroindustrial, com acréscimo de pontos percentuais, e define critérios para revisão e aplicação das taxas.

                        RESOLUCAO N. 000782                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5., 6. e 21 da  Lei
n. 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Os juros do crédito rural e agroindustrial incorporarão
os  seguintes percentuais da variação estimada do Índice Nacional  de
Preço  ao  Consumidor  (INPC) durante o semestre  civil  subseqüente,
acrescidos de 5 (cinco) pontos percentuais:                          

                                       Crédito        Crédito Agro-  
                                       Rural          industrial     
                                       -------        -------------  
     Áreas  da  SUDAM,   SUDENE,                                     
     Vale do Jequitinhonha  (MG)                                     
     e Espírito Santo ..........          55%             60%        

     Demais regiões ............          70%             80%        

         II  -  As  taxas  de  juros  serão definidas  pelo  Conselho
Monetário Nacional em junho e dezembro, com observância dos critérios
do inciso I, para vigência no semestre seguinte.                     

         III  -  Os  juros  pactuados estarão  sujeitos  às  revisões
periódicas,  na forma do inciso II, sendo inalteráveis,  todavia,  na
vigência  dos créditos de custeio com prazo de até 1 (um) ano  e  dos
créditos de comercialização.                                         

         IV  -  As  aplicações  da Resolução  n.  754,  de  12.08.82,
ficarão  sujeitas  a correção monetária equivalente  à  variação  das
Obrigações  Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e  aos  seguintes
juros:                                                               

     bancos de investimento .....................     até 12% ao ano 

     demais instituições financeiras ............     até  8% ao ano 

         V  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI   -   Esta   Resolução  entrará  em  vigor  em  01.01.83,
ressalvando-se que os critérios dos incisos I e II somente  a  partir
de  01.07.83  serão  aplicáveis às áreas da SUDAM,  SUDENE,  Vale  do
Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo.                                 

                             Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente