Norma
20/12/1983

Resolução Nº 876

CREDITO RURAL E AGROINDUSTRIAL - DIRETRIZES PARA 1984: A) ALINHAMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS COM AS VARIACOES DAS ORTN; B) MANUTENCAO DAS DIFERENCIACOES DE TAXAS (RESOLUCAO 827); C) MANUTENCAO DOS ENCARGOS FINANCEIROS (RESOLUCAO 783); D) CANCELAMENTO DAS LISTAGENS DE MUNICIPIOS INCLUIDOS NA AREA DE EMERGENCIA DA SECA (RESOLUCAO 829); E) ESTABELECIMENTO DE INCIDENCIA DE JUROS DE 85% AA E DE 97% AA, RESPECTIVAMENTE, NOS CREDITOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS (RESOLUCAO 782); 782); F) PERMISSAO PARA QUE OS CREDITOS REFERENTES A PROPOSTAS APRESENTADAS ATE ESTA DATA OBEDECAM AS CONDICOES OPERACIONAIS DA RESOLUCAO 827, DE 09/06/83 - REVOGACAO DA RESOLUCAO 828, DE 09/06/83 E DOS ITENS I E XV DA RESOLUCAO 827, DE 09/06/83.

                        RESOLUCAO N. 000876                          
                        -------------------                          

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4.,  incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5.e 6.  da  lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Os créditos rurais e agroindustriais ficarão sujeitos a
juros  de  3%  a.a. (três por cento ao ano) e de 5% a.a.  (cinco  por
cento  ao  ano), respectivamente, e à correção monetária  equivalente
aos seguintes percentuais da variação das Obrigações Reajustáveis  do
Tesouro Nacional-ORTNs:                                              

                             até junho   de julho a   a partir de    
                             de 1984     dez/84       1985, inclusive
                                 %           %               %       
                             ---------   ----------   ---------------
   - nas áreas da  SUDAM,                                            
     SUDENE,   Vale    do                                            
     Jequitinhonha (MG) e                                            
     Espírito Santo .....       70          80              85       
   - nas demais regiões .      100         100             100       

         II  - Serão mantidos os encargos financeiros divulgados pela
Resolução  n.  783, de 16.12.82, nos municípios das áreas  da  SUDAM,
SUDENE,  Espírito  Santo e Vale do Jequitinhonha,  em  Minas  Gerais,
quando  neles se comprovar a continuidade da ocorrência da  estiagem,
em  grau  que  comprometa as atividades agropecuárias, segundo  novas
indicações do Ministério do Interior ao Banco Central.               

         III  -  As  disposições do item II não serão aplicáveis  aos
créditos  rurais e agroindustriais referentes a explorações de  café,
cacau,  cana-de-açúcar  e  seringa,  que  ficarão  subordinados   aos
encargos  financeiros do item I, sem prejuízo das normas  específicas
do item II da Resolução n. 827, de 09.06.83, quanto ao PROBOR III.   

         IV  -  Os  créditos  rurais e agroindustriais  referentes  a
propostas  apresentadas  às instituições financeiras  até  esta  data
obedecerão às condições estipuladas na Resolução n. 827, de 09.06.83,
e a suas normas complementares, desde que formalizados até 15.01.84. 

         V  - Os créditos rurais e agroindustriais formalizados sob a
condição de reajuste periódico de taxas, nos termos dos itens I e  II
da  Resolução n. 782, de 16.12.82, ficarão sujeitos, respectivamente,
a  juros de 85% a.a. (oitenta e cinco por cento ao ano) e de 97% a.a.
(noventa e sete por cento ao ano).                                   

         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  revogando-se os itens I e XV da Resolução  n.  827  e  a
Resolução n. 828, ambas de 09.06.83.                                 

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              







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