A Carta Circular Nº 1.374, de 20 de março de 1986, estabelece diretrizes específicas para a captação de recursos por instituições financeiras, como bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Entre os principais pontos, destacam-se:
Os depósitos a prazo fixo devem ter prazo mínimo de 90 dias, e os depósitos com prazos inferiores a 180 dias não podem exceder 20% do valor total dos depósitos a prazo fixo.
Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificados devem ter prazo mínimo de 60 dias, e também estão sujeitos ao limite de 20% para prazos inferiores a 180 dias.
Não haverá recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo fixo.
É proibido o pagamento de comissão ou concessão de prêmios aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
As letras de câmbio devem ter prazo mínimo de 90 dias e podem ter prazos superiores, dependendo do tipo de financiamento ao consumidor.
Depósitos e títulos com prazo inferior a 360 dias devem utilizar correção monetária prefixada, enquanto prazos superiores podem utilizar correção monetária idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Financiamentos com correção monetária prefixada podem ter prazos de até 36 meses para compra de máquinas, equipamentos e veículos de produção nacional.
Essas diretrizes visam regular a captação de recursos e garantir a estabilidade financeira das instituições envolvidas. Para mais detalhes, consulte a Resolução Nº 367.