Norma
20/03/1986

Circular Nº 1.009

Estabelece procedimentos para elaboração e conversão dos balancetes patrimoniais em cruzeiros e cruzados em 1986.

                         CIRCULAR N. 001009                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais entidades autorizadas  a  funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada em 19.03.86, tendo em vista o disposto no  Decreto-
lei  n. 2.284, de 10.03.86, e com fundamento no art. 4., inciso  XII,
da  Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer o que se segue.              

         2.   Na  data-base  de  27.02.86,  deve  ser  elaborado   um
Balancete  Patrimonial em cruzeiros (Cr$), adotando-se  os  seguintes
procedimentos:                                                       

         a)   as  receitas  e  despesas  correspondentes  ao  período
janeiro/86   a  fevereiro/86  devem  ser  apropriadas  integralmente,
incluindo-se as provisões necessárias a ajustes de ativos, tais  como
provisão   para   créditos   de  liquidação   duvidosa,   perdas   em
investimentos,  desvalorização de títulos mobiliários,  depreciações,
amortizações etc.;                                                   

         b)  o  Ativo  Permanente e o Patrimônio  Líquido,  inclusive
contas retificadoras, devem ser corrigidos integralmente com base  no
valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) fixada para
o mês de fevereiro/86 (Cr$93.039,40);                                

         c)  a  partir  da  correção efetuada de conformidade  com  o
disposto  na  alínea  anterior, não se  fará  quaisquer  ajustes  por
correção monetária.                                                  

         3.   O  balancete  mencionado  no  item  anterior  deve  ser
transcrito no Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços, remetido
ao Banco Central até 31.03.86 e publicado na forma regulamentar.     

         4.   Na  data-base  de  28.02.86,  deve  ser  levantado   um
Balancete  Patrimonial  em  cruzados (Cz$),  tomando-se  por  base  o
balancete   patrimonial   de   27.02.86,   observada    a    paridade
Cr$1.000/Cz$1,00.                                                    

         5.  O Balancete Patrimonial em cruzados (Cz$), levantado  em
28.02.86,  será  transcrito no Livro Diário ou Balancetes  Diários  e
Balanços.                                                            

         6.  Até  o  fechamento do Balancete Patrimonial de 31.03.86,
proceder-se-á à conversão monetária das operações ativas  e  passivas
sem  cláusula  de  correção  monetária ou com  cláusula  de  correção
monetária prefixada contratadas até 27.02.86, aplicando-se o fator de
conversão previsto no art. 8. do Decreto-lei n. 2.284/86, observando-
se os seguintes procedimentos:                                       

         a)  o fator de conversão deve ser aplicado em relação a cada
operação;                                                            

         b)  o  resultado de conversão monetária de operações  ativas
expressas em cruzeiros, inclusive os títulos de renda fixa, deve  ser
registrado a débito da respectiva conta de Rendas a Apropriar, até  o
limite   do  respectivo  saldo,  e  o  excedente,  se  houver,   será
transferido a débito de DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS (subtítulo  de  uso
interno  "Perdas  de  Conversão  Monetária  a  Apropriar")  ou  conta
equivalente nos Planos que não possuírem esta rubrica contábil;      

         c)  o resultado de conversão monetária de operações passivas
expressas  em  cruzeiros deve ser registrado a crédito da  respectiva
conta de Despesas a Apropriar, até o limite do respectivo saldo, e  o
excedente, se houver, será transferido a crédito de CREDORES DIVERSOS
-  PAÍS  (subtítulo de uso interno "Ganhos de Conversão  Monetária  a
Apropriar")  ou  conta equivalente nos Planos que não possuírem  este
título contábil;                                                     

         d)  os  saldos  finais  de  perdas ou  ganhos  de  conversão
monetária, registrados transitoriamente em DEVEDORES DIVERSOS -  PAÍS
ou  CREDORES  DIVERSOS  -  PAÍS, poderão permanecer  inalterados  até
30.06.86.                                                            

         7.  Os  efeitos dos reajustes "pro rata" de operações ativas
e  passivas  contratadas até 27.02.86, e expressas em cruzeiros,  com
cláusula de correção monetária, calculados até 28.02.86, deverão  ser
contabilizados até 31.03.86.                                         

         8.  As aplicações e obrigações que tenham por objeto títulos
de  renda  variável nos mercados a termo, a futuro e de  opções,  bem
como  nos  mercados  de  mercadorias  e  outros  assemelhados,  devem
observar  a paridade fixada entre as moedas cruzeiro (Cr$) e  cruzado
(Cz$), nas datas das respectivas liquidações, pela aplicação do fator
de conversão, à razão de 1,0045 ao dia.                              

         9.  Na  data-base de 01.03.86, deverá ser elaborado  Balanço
Patrimonial extracontábil de abertura em cruzados (Cz$), e respectiva
Demonstração de Resultado, realizando-se:                            

         a)  os  ajustes  de  conversão monetária pela  aplicação  do
fator  de  conversão  em  todas as operações ativas  e  passivas  sem
cláusula  de correção monetária ou com cláusula de correção monetária
prefixada, contratadas até 27.02.86.                                 

         b)  os  ajustes de equivalência patrimonial de investimentos
relevantes, tomando-se por base balancetes de coligadas e controladas
já convertidos em cruzados;                                          

         c)  os  efeitos dos reajustes "pro rata" de operações ativas
e  passivas  contratadas até 27.02.86, e expressas em cruzeiros,  com
cláusula de correção monetária, calculados até 28.02.86;             

         d) a remessa ao Banco Central até 30.04.86;                 

         e)   a   manutenção  dos  demonstrativos,  quadros,   mapas,
listagens  e  outros dados relacionados com a elaboração  do  balanço
extracontábil  de  abertura à disposição deste  Órgão,  para  futuras
averiguações.                                                        

         10.  Em 31.03.86, deve ser elaborado o Balancete Patrimonial
em  cruzados (Cz$), que será remetido ao Banco Central e publicado na
forma de normas regulamentares vigentes, admitindo-se sua remessa até
30.04.86.                                                            

         11.  Fica  dispensada, em 30.06.86 e 31.12.86, a  publicação
comparada entre as demonstrações financeiras levantadas nessas  datas
com  as  de  períodos anteriores, fazendo-se menção,  entretanto,  em
notas   explicativas,   aos  procedimentos  adotados   na   conversão
monetária.                                                           

         12.   O   Balanço  Patrimonial  extracontábil  e  respectiva
Demonstração  de  Resultado, referidos no item  9,  serão  publicados
juntamente com as demonstrações financeiras de 30.06.86.             

         13.  Fica revogado o item 5 da Carta-Circular n.  1.367,  de
05.03.86.                                                            

                                    Brasília-DF, 20 de março de 1986 


Carlos Thadeu de Freitas Gomes      José Tupy Caldas de Moura        
Diretor                             Diretor                          




André Pinheiro de Lara Resende                                       
Diretor                                                              











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