CIRCULAR N. 001016
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Às
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Comunicamos que, para implementação das medidas de
estabilidade econômica de que trata o Decreto-lei n. 2.284, de
10.03.86, devem ser observados os seguintes procedimentos com relação
às operações contratadas ao amparo dos programas capitulados no
Manual de Crédito Agroindustrial (MCA), deste Banco:
DOTAÇÕES
a) os saldos não utilizados ou não comprometidos das
dotações concedidas, registrados em 28.02.86 e expressos em ORTNs,
serão transformados em cruzeiros com base no valor unitário da ORTN
naquela data e convertidos em cruzados, observada a paridade
Cr$1.000/Cz$1,00;
VERBAS POR LIBERAR/UTILIZAR
b) os saldos por utilizar, em 28.02.86, de operações
contratadas, bem como os pedidos de liberação ingressados neste Banco
e no agente financeiro até aquela data, serão igualmente convertidos
em cruzados, observado critério idêntico ao estabelecido para a
conversão das dotações;
OPERAÇÕES SEM CORREÇÃO MONETÁRIA OU COM CORREÇÃO PREFIXADA
c) nas operações sem correção monetária ou com correção
prefixada, cada prestação vincenda será convertida em cruzados,
dividindo-se o seu valor em cruzeiros pelo fator de conversão na data
do respectivo vencimento, apurado mediante multiplicação da paridade
inicial cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a partir
de 03.03.86;
d) os encargos financeiros serão calculados, em 28.02.86,
por todo o prazo remanescente de resgate da operação, sobre os saldos
devedores em cruzeiros e segundo as épocas e taxas convencionadas no
instrumento de crédito;
e) os valores assim obtidos serão convertidos em cruzados
utilizando-se os fatores de conversão nas datas previstas para débito
dos encargos;
f) o somatório das quantias em cruzados referentes às
parcelas de principal e juros expressará o valor total da dívida
naquela moeda, sobre a qual não mais incidirão encargos;
g) as parcelas de principal e juros obtidas na forma das
alíneas "d" e "f" anteriores serão exigíveis nas mesmas datas
previstas no instrumento de crédito;
h) às operações contratadas com base na Resolução n. 782,
de 16.12.82, aplicam-se os mesmos critérios indicados na alínea "d"
retro para apuração do principal da dívida em cruzado, observado
ainda que:
I - os juros relativos ao período de 31.12.85 a 30.06.86
serão calculados à taxa de 117% a.a. e convertidos em cruzados, na
data de 28.02.86, pela paridade de Cr$1.706,25/Cz$1,00, para débito
ou exigibilidade em 30.06.86, conforme contratualmente ajustado;
II - a partir de 30.06.86, os juros serão calculados à taxa
de 5% a.a., debitáveis e exigíveis nas épocas convencionadas no
instrumento de crédito;
i) as parcelas utilizadas após 28.02.86, os respectivos
acessórios e as despesas debitadas a partir daquela data, não estando
sujeitos a conversão à época de seu pagamento, devem ser
contabilizados em cruzados e em conta autônoma para recebimento nas
condições e épocas convencionadas no instrumento de crédito;
j) os saldos devedores constituídos nas condições indicadas
na alínea anterior ficam sujeitos a juros de 5% a.a., debitáveis e
exigíveis nas épocas convencionadas no instrumento de crédito;
OPERAÇÕES COM CORREÇÃO MONETÁRIA
l) os saldos devedores das operações formalizadas com
cláusula de correção monetária, existentes em 28.02.86, serão
convertidos em cruzados naquela data, na paridade de
Cr$1.000/Cz$1,00, após reajustados "pro rata", nas bases pactuadas;
m) nos casos de correção monetária limitada a percentuais
previamente estabelecidos, adotar-se-ão como fatores de correção as
taxas mensais de equivalência daqueles percentuais;
n) os juros continuarão sendo calculados e exigidos segundo
as taxas e épocas ajustadas, tomando-se como base de cálculo os
valores em cruzeiros até 28.02.86, e os valores em cruzados a partir
daquela data;
SANÇÕES PECUNIÁRIAS
o) os valores devidos a título de sanções pecuniárias serão
calculados, por ocasião de seu pagamento, observada a seguinte
sistemática:
I - até 28.02.86, em cruzeiros com base nas condições
ajustadas e convertidos em cruzados na paridade Cr$1.000/Cz$1,00;
II - a partir de 28.02.86 mediante elevação apenas da taxa
de juros, conforme contratualmente ajustado, incidente sobre o saldo
em cruzados apurado na forma do inciso anterior.
2. Esclarecemos, outrossim, que:
a) os saldos devedores relativos a operações formalizadas
com cláusula de correção monetária, exceto a prefixada, com prazos
remanescentes de resgate superiores a um ano, contados de 28.02.86,
ficam sujeitos a reajuste com base na variação das OTNs, segundo
periodicidade a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
b) no cálculo do reajuste continuam prevalecendo os
percentuais de redução, contratualmente ajustados, dos índices de
correção efetivamente ocorridos;
c) o "del credere" do agente financeiro, em operações
refinanciadas, continuará sendo pago segundo as normas em vigor até
28.02.86.
Brasília-DF, 25 de março de 1986
Paulo Roberto Franco Ferreira
Diretor