A Circular Nº 1.428 do Banco Central, datada de 18 de janeiro de 1989, estabelece diretrizes para a correção monetária de operações de crédito rural e agroindustrial, em conformidade com a Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989.
Os principais pontos são:
Os saldos devedores das operações de crédito rural com cláusula de correção monetária vinculada às Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) ou índices da Resolução nº 1.266/87 devem ser corrigidos até 15/01/1989, conforme o Manual de Crédito Rural (MCR).
O valor corrigido será convertido em cruzados novos (Ncz$) na paridade de Cz$ 1.000,00 para Ncz$ 1,00.
Durante o período de congelamento, sobre os saldos devedores incidirão apenas as taxas de juros originalmente pactuadas.
Após o período de congelamento, a partir de 01/02/1989, os saldos devedores estarão sujeitos à correção monetária baseada no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme normas do MCR.
Em caso de pagamento antecipado durante o período de congelamento, o credor pode exigir reajuste pelo IPC acumulado a partir de 01/02/1989.
As operações de crédito agroindustrial com cláusula de correção monetária vinculada às OTNs seguirão os mesmos procedimentos, exceto para o Programa Agroindústria (PAGRI), onde a conversão será feita com base na cotação de Ncz$ 6,17 estabelecida no art. 15 da Medida Provisória nº 32.
A conversão para Ncz$ das operações de crédito rural e agroindustrial sem cláusula de correção monetária ou com correção prefixada, formalizadas até 31/12/1987, será baseada no saldo devedor em cruzados de 15/01/1989, na paridade de Cz$ 1.000,00 para Ncz$ 1,00.
As operações de desconto de títulos de crédito rural estão sujeitas ao art. 13 da Medida Provisória nº 32.
Os dispositivos desta Circular não se aplicam às operações lastreadas com recursos da poupança rural, que seguem a regra do art. 17 da Medida Provisória nº 32.