CIRCULAR N. 001463
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n. 7.730, de 31.01.89,
com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 40, de
08.03.89, decidiu que:
a) os saldos devedores das operações de crédito rural e
agroindustrial, formalizadas com cláusula de correção monetária
vinculada à variação do valor das Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN ou aos índices de que trata o inciso II da Resolução n. 1.266, de
27.02.87, devem ser corrigidos com base no Índice de Preços ao
Consumidor - IPC, considerada a variação ocorrida a partir de
fevereiro de 1989;
b) a correção monetária deve ser calculada e capitalizada
no primeiro dia útil de cada mês, considerando-se a variação do IPC
referente ao mês anterior e o saldo devedor apresentado no último dia
desse mesmo mês;
c) a capitalização da correção monetária do mês de
fevereiro de 1989 deve ser contabilizada com valorização em 09.03.89.
2. Aplicam-se as disposições do item anterior também às
operações formalizadas com base nas Resoluções n. 1.576 e 1.577, de
02.02.89.
3. Em nenhuma hipótese é admitida a atualização monetária
"pro-rata" no crédito rural e agroindustrial.
4. As operações de desconto de títulos de crédito rural
formalizadas até 13.01.89 continuam sujeitas ao disposto no art. 13
da Lei n. 7.730, de 31.01.89.
5. Em conseqüência, fica sem efeito o Comunicado DECRI n.
043, de 03.03.89, revogando-se, por superados, o MCR 2-4-5-b, a
fórmula indicada na nota do Documento n. 1 do MCA 5, a Circular n.
1.428, de 18.01.89, e a Carta-Circular n. 1.904, de 08.03.89.
Brasília-DF, 22 de março de 1989
Darci Alves Nogueira
Diretor, em exercício