Norma
25/03/1986

Circular Nº 1.016

Estabelece procedimentos para conversão e cálculo de operações de crédito agroindustrial em cruzados conforme medidas de estabilidade econômica.

A Circular Nº 1.016, de 25 de março de 1986, estabelece procedimentos para a implementação das medidas de estabilidade econômica do Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.86, especificamente para operações contratadas ao amparo dos programas do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA).

Dotações: Saldos não utilizados ou não comprometidos das dotações concedidas em 28.02.86, expressos em ORTNs, serão transformados em cruzeiros e convertidos em cruzados, observada a paridade Cr$1.000/Cz$1,00.

Verbas por Liberar/Utilizar: Saldos por utilizar em 28.02.86 de operações contratadas, bem como pedidos de liberação ingressados até essa data, serão convertidos em cruzados seguindo o mesmo critério das dotações.

Operações sem Correção Monetária ou com Correção Prefixada:

  • Prestação vincenda será convertida em cruzados dividindo-se o valor em cruzeiros pelo fator de conversão na data do vencimento.

  • Encargos financeiros calculados em 28.02.86 sobre os saldos devedores em cruzeiros serão convertidos em cruzados nas datas previstas para débito dos encargos.

  • Parcelas de principal e juros serão exigíveis nas mesmas datas previstas no instrumento de crédito.

  • Operações contratadas com base na Resolução nº 782, de 16.12.82, terão juros calculados à taxa de 117% a.a. até 30.06.86 e 5% a.a. a partir dessa data.

Operações com Correção Monetária: Saldos devedores de operações com cláusula de correção monetária em 28.02.86 serão convertidos em cruzados na paridade Cr$1.000/Cz$1,00, após reajuste "pro rata".

Sanções Pecuniárias: Valores devidos a título de sanções pecuniárias serão calculados até 28.02.86 em cruzeiros e convertidos em cruzados, e a partir dessa data, mediante elevação da taxa de juros sobre o saldo em cruzados.

Esclarecimentos:

  • Saldos devedores de operações com cláusula de correção monetária, exceto a prefixada, com prazos superiores a um ano, serão reajustados com base na variação das OTNs.

  • No cálculo do reajuste, prevalecem os percentuais de redução ajustados contratualmente.

  • O "del credere" do agente financeiro em operações refinanciadas continuará sendo pago segundo as normas em vigor até 28.02.86.

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