A Carta Circular Nº 1.401, emitida em 30 de abril de 1986, estabelece diretrizes específicas para a captação de recursos por instituições financeiras, como bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Os principais pontos abordados incluem:
Captação de recursos a taxas de mercado, seja por meio de depósitos a prazo fixo ou letras de câmbio.
Depósitos a prazo com emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 90 dias, e aqueles com prazo inferior a 180 dias não podem exceder 20% do total de depósitos a prazo fixo.
Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 60 dias, com a mesma limitação de 20% para prazos inferiores a 180 dias.
Depósitos a prazo fixo não estão sujeitos a recolhimento compulsório.
Proibição de pagamento de comissão ou concessão de prêmio aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
Permissão para atribuição de renda mensal a depósitos a prazo fixo e letras de câmbio com prazo mínimo de 360 dias.
Correção monetária prefixada para depósitos e títulos com prazo inferior a 360 dias, e correção monetária idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para prazos superiores.
Financiamentos com correção monetária prefixada podem ter prazo de até 36 meses para compra de máquinas e equipamentos nacionais ou veículos fabricados no país.
Proibição de entrega de títulos ao financiado como forma de desembolso em operações ativas realizadas por bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Essas diretrizes visam regular a captação de recursos e a concessão de financiamentos, garantindo maior estabilidade e transparência no mercado financeiro.