A Carta Circular Nº 1.423, emitida em 24/06/1986, estabelece diretrizes específicas para a aplicação das taxas máximas incidentes sobre operações ativas dos bancos comerciais, conforme a Resolução Nº 368 de 09/04/1976.
As taxas máximas são as seguintes:
Operações lastreadas por duplicatas, contratos ou outros títulos, inclusive notas promissórias, representativas de financiamento à produção de bens e serviços e à sua comercialização: 1,6% a.m. (dezesseis décimos por cento ao mês).
Contas de caução, de prazo mínimo de 12 meses, garantidas por legítimos efeitos comerciais, com comissão máxima de 0,5% sobre o limite de crédito aberto: 1,8% a.m. (dezoito décimos por cento ao mês) sobre o saldo devedor.
Essas taxas representam o custo total da operação para o financiado, excluindo-se apenas as tarifas de serviços fixadas pela Resolução nº 312/1974 e o imposto sobre operações financeiras.
O imposto sobre operações financeiras nas contas de caução será calculado com alíquota semestral de 0,5% sobre o limite contratual.
Ressalvam-se as operações típicas de crédito rural, repasses de recursos externos e refinanciamentos com recursos de instituições financeiras oficiais, que continuam sujeitas a regulamentação específica.
A retenção de parte do valor dos empréstimos ou práticas que representem fraude às normas fixadas serão consideradas falta grave, conforme o Decreto-lei nº 448/1969.