A Circular Nº 1.069, emitida pelo Banco Central em 08/09/1986, estabelece critérios para a constituição e levantamento de depósitos em moeda estrangeira, conforme a Resolução nº 1.189/86.
Constituição dos Depósitos:
Os depósitos serão realizados por estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio no País.
Devem ser constituídos pelos valores e nas moedas das vendas efetuadas a clientes a cada dia, mediante operações simultâneas de compra de câmbio ao Banco Central.
As operações de compra de câmbio serão celebradas à taxa cambial de cobertura fixada para a moeda na data de sua contratação e liquidadas no dia útil seguinte.
A efetivação dos depósitos será processada pelo Banco Central na moeda previamente ajustada com cada credor externo.
Levantamento dos Depósitos:
Para levantamento dos valores registrados nas contas, é necessária autorização prévia do Banco Central/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE).
A liberação das autorizações prévias depende do recebimento, pelo FIRCE, com antecedência mínima de 5 dias úteis, de notificação do credor externo indicando o valor da operação, lista dos depósitos e data prevista para débito à sua conta.
Os levantamentos serão processados pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, mediante operações simultâneas de venda de câmbio ao Banco Central, à taxa cambial de repasse fixada para a moeda na data de sua contratação.
Essas diretrizes visam garantir a correta gestão e controle dos depósitos em moeda estrangeira, conforme as normas estabelecidas pelo Banco Central.