A Resolução Nº 1.226, de 02/12/1986, estabelece que os recursos captados pelos bancos comerciais e bancos de investimento, conforme a Resolução Nº 1.225, de 01/12/1986, podem ser aplicados por um prazo mínimo de 90 dias, com rendimento nominal das Letras do Banco Central (LBC) no período, acrescido de juros a taxas livremente pactuadas.
Os bancos de desenvolvimento estão autorizados a operar nas mesmas condições, desde que observem o prazo mínimo de 180 dias para suas operações de crédito.
As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem aplicar os recursos captados através de letras de câmbio nas mesmas condições fixadas para os bancos comerciais e de investimento.
O Banco Central poderá adotar medidas necessárias à execução desta Resolução, inclusive alterar os prazos fixados.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.