Norma
02/12/1986

Resolução Nº 1.226

RESOLUCAO 1225, DE 01/12/86 - OPERACOES ATIVAS. COMPATIBILIZACAO. ESTABELECE QUE OS BANCOS DE DESENVOLVIMENTO FICAM AUTORIZADOS A OPERAR NAS CONDICOES DA RESOLUCAO 1225, DE 01/12/86, COM RENDIMENTO NOMINAL DAS LETRAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (LBC) NO PERIODO, ACRESCIDO DE JUROS A TAXAS LIVREMENTE PACTUADAS, DESDE QUE CONTINUEM A OBSERVAR O PRAZO MINIMO DE 180 DIAS PARA SUAS OPERACOES DE CREDITO E PARA OS BANCOS COMERCIAIS E DE INVESTIMENTO E SOCIEDADES DE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, O PRAZO MINIMO DE 90 DIAS.

A Resolução Nº 1.226, de 02/12/1986, estabelece que os recursos captados pelos bancos comerciais e bancos de investimento, conforme a Resolução Nº 1.225, de 01/12/1986, podem ser aplicados por um prazo mínimo de 90 dias, com rendimento nominal das Letras do Banco Central (LBC) no período, acrescido de juros a taxas livremente pactuadas.

Os bancos de desenvolvimento estão autorizados a operar nas mesmas condições, desde que observem o prazo mínimo de 180 dias para suas operações de crédito.

As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem aplicar os recursos captados através de letras de câmbio nas mesmas condições fixadas para os bancos comerciais e de investimento.

O Banco Central poderá adotar medidas necessárias à execução desta Resolução, inclusive alterar os prazos fixados.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.