Norma
01/12/1986

Resolução Nº 1.225

DEPOSITOS A PRAZO E LETRAS DE CAMBIO - FACULTA AOS BANCOS COMERCIAIS, BANCOS DE INVESTIMENTO E BANCOS DE DESENVOLVIMENTO O RECEBIMENTO DE DEPOSITOS A PRAZO FIXO, COM OU SEM EMISSAO DE CERTIFICADO, COM PRAZO MINIMO DE 90 DIAS, CUJA REMUNERACAO SERA VINCULADA AO RENDIMENTO NOMINAL DAS LETRAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (LBC) NO PERIODO, ACRESCIDO DE JUROS A TAXA LIVREMENTE PACTUADAS. AS LETRAS DE CAMBIO DE ACEITE DE SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PODERAO, TAMBEM, SER EMITIDAS NAS MESMAS CONDICOES.

A Resolução Nº 1.225, emitida pelo Banco Central do Brasil em 01/12/1986, faculta aos bancos comerciais, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento o recebimento de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, com prazo mínimo de 90 dias. Esses depósitos serão remunerados com o rendimento nominal das Letras do Banco Central do Brasil (LBC) no período, acrescido de juros a taxas livremente pactuadas.

As letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito, financiamento e investimento também poderão ser emitidas nas mesmas condições mencionadas.

O Banco Central poderá adotar medidas necessárias para a execução desta Resolução, incluindo a alteração do prazo mínimo de 90 dias.

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

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