Norma
14/01/1987

Circular Nº 1.109

Altera regras sobre aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo, definindo proporções e tipos de títulos permitidos.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base na Resolução nº 1.199 de 10/10/1986, e nos parágrafos 1º do art. 1º e único do art. 5º do Regulamento anexo à mencionada Resolução, alterou as alíneas "a" e "b" da Circular nº 1.077 de 13/10/1986.

As novas diretrizes para as aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo são:

  • Alínea "a": As aplicações devem estar representadas pelos seguintes títulos, nas proporções especificadas:

  • 60% (sessenta por cento), no mínimo, em Letras do Banco Central;

  • Recursos remanescentes, isolada ou conjuntamente, em:

  • Letras do Tesouro Nacional;

  • Certificados de Depósitos Bancários e Letras de Câmbio de aceite de sociedade de crédito, financiamento e investimento, devidamente registrados na CETIP ou mantidos sob a forma escritural, desde que vinculados ao rendimento nominal das Letras do Banco Central;

  • Títulos integrantes da carteira de instituições habilitadas a realizar operações compromissadas, vinculados a compromissos de recompra por essas assumidos, para liquidação no prazo máximo de 28 dias contados da assunção dos compromissos.

  • Alínea "b": Os Fundos de Aplicações de Curto Prazo poderão, independentemente do limite referido no art. 10 do Regulamento e observado o contido na alínea "a" desta Circular, aplicar recursos em títulos de emissão, aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas a ela ligadas, desde que perfeitamente identificado, por intermédio da denominação do Fundo, o conglomerado a que pertence a instituição administradora.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, 14 de janeiro de 1987.

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