Norma
13/08/1987

Circular Nº 1.217

Estabelece regras para aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo, incluindo limites mínimos e tipos de títulos permitidos.

A Circular Nº 1.217 do Banco Central do Brasil estabelece novas diretrizes para as aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo, conforme o item II da Resolução nº 1.199/86.

As aplicações devem ser representadas da seguinte forma:

  • 80% (oitenta por cento), no mínimo, em Letras do Banco Central;

  • Recursos remanescentes podem ser aplicados em títulos da dívida pública federal e estadual, Certificados de Depósito Bancário e Letras de Câmbio, desde que devidamente registrados na CETIP ou mantidos sob a forma escritural, e títulos integrantes da carteira de instituições habilitadas a realizar operações compromissadas, com prazo máximo de 28 dias.

Para atender ao limite mínimo de 80% em Letras do Banco Central, não serão computadas as Letras vinculadas a compromissos de revenda assumidos conforme o Regulamento da Resolução nº 1.088/86.

Os Fundos de Aplicações de Curto Prazo podem aplicar recursos em títulos de emissão, aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas a ela ligadas, desde que o conglomerado seja identificado na denominação do Fundo.

O resgate de quotas dos Fundos será processado no primeiro dia útil subsequente ao recebimento do pedido.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Circulares nº 1.077/86, nº 1.109/87 e a Carta-Circular nº 1.608/87.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações