A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base na Resolução nº 1.199 de 10/10/1986, e nos parágrafos 1º do art. 1º e único do art. 5º do Regulamento anexo à mencionada Resolução, alterou as alíneas "a" e "b" da Circular nº 1.077 de 13/10/1986.
As novas diretrizes para as aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo são:
Alínea "a": As aplicações devem estar representadas pelos seguintes títulos, nas proporções especificadas:
60% (sessenta por cento), no mínimo, em Letras do Banco Central;
Recursos remanescentes, isolada ou conjuntamente, em:
Letras do Tesouro Nacional;
Certificados de Depósitos Bancários e Letras de Câmbio de aceite de sociedade de crédito, financiamento e investimento, devidamente registrados na CETIP ou mantidos sob a forma escritural, desde que vinculados ao rendimento nominal das Letras do Banco Central;
Títulos integrantes da carteira de instituições habilitadas a realizar operações compromissadas, vinculados a compromissos de recompra por essas assumidos, para liquidação no prazo máximo de 28 dias contados da assunção dos compromissos.
Alínea "b": Os Fundos de Aplicações de Curto Prazo poderão, independentemente do limite referido no art. 10 do Regulamento e observado o contido na alínea "a" desta Circular, aplicar recursos em títulos de emissão, aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas a ela ligadas, desde que perfeitamente identificado, por intermédio da denominação do Fundo, o conglomerado a que pertence a instituição administradora.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, 14 de janeiro de 1987.