A Circular Nº 1.185, emitida pelo Banco Central do Brasil em 10 de junho de 1987, estabelece que a base de cálculo dos limites definidos no item 4 da Circular Nº 1.120, de 30 de janeiro de 1987, será o patrimônio líquido da sociedade financeira do próprio mês de apuração ou do mês de janeiro de 1987, o que for maior.
As quantias recolhidas ao Banco Central, conforme o item 12 da Circular Nº 1.120, relativas aos excessos apurados, serão remuneradas com o rendimento das Letras do Banco Central (LBC) no período, acrescido de juros de 4% ao ano.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.