Norma
10/06/1987

Resolução Nº 1.335

Autoriza linha especial de refinanciamento para micro, pequenas e médias empresas com condições específicas de crédito e limites.

A Resolução Nº 1.335, de 10/06/1987, autoriza o Banco Central a criar uma linha especial de refinanciamento para bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, e Caixa Econômica Federal. Esta linha é destinada a financiar capital de giro para microempresas, pequenas e médias empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços.

Os beneficiários são definidos com base na receita bruta anual, deduzidos os valores de IPI e ICM, apurados em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN):

  • Microempresas industriais: até 25.000 OTN.

  • Microempresas comerciais e de serviços: até 10.000 OTN.

  • Pequenas e médias empresas industriais: entre 25.000 e 500.000 OTN.

  • Pequenas e médias empresas comerciais e de serviços: entre 10.000 e 250.000 OTN.

Exclusões do programa incluem sociedades recreativas, fundações, sociedades religiosas ou filantrópicas, consórcios e outras entidades sem fins lucrativos, exceto entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública, que podem receber até 10% da linha atribuída, com limite de 5.000 OTN por entidade.

Empresas controladas por grandes empresas ou instituições financeiras, ou com participação superior a 10% de tais entidades, também são excluídas.

Os recursos da linha especial têm limites específicos:

  • Até 20% do faturamento em cruzados de 1986.

  • Até o valor acumulado de principal mais encargos dos empréstimos em 30/04/1987.

  • Até o valor acumulado de principal mais encargos dos empréstimos na data da resolução.

Os custos financeiros das operações incluem juros de 0,5% ao mês, com correção do saldo devedor variando entre 45% e 100% da taxa de remuneração das LBC, dependendo da localização e do período do contrato.

As operações têm prazo mínimo de 18 meses e máximo de 36 meses. A amortização deve seguir critérios específicos, com pagamentos mensais de 3% nos primeiros 6 meses e liquidação em até 30 prestações mensais iguais e sucessivas.

A resolução também estabelece que os bancos devem recolher ao Banco Central 4% de determinadas rubricas apuradas no balancete de 30/04/1987, sem remuneração até 06/01/1988, quando passarão a ser corrigidas pela taxa de remuneração das LBC.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções Nº 1.274, de 19/03/1987, Nº 1.305, de 10/04/1987, e Nº 1.308, de 23/04/1987.

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