CIRCULAR N. 001217
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no item II da Resolução n. 1.199, de
10.l0.86, e nos parágrafos 1. do art. 1. e único do art. 5. do
Regulamento anexo à mencionada Resolução, decidiu:
a) as aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo
deverão estar assim representadas:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, em Letras do Banco
Central;
II - os recursos remanescentes, quando houver, isolada ou
cumulativamente, em:
- títulos da dívida pública federal e estadual;
- Certificados de Depósito Bancário e Letras de Câmbio de
aceite de sociedade de crédito, financiamento e investimento,
devidamente registrados na Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos (CETIP), ou mantidos sob a forma escritural,
desde que vinculados ao rendimento nominal das Letras do Banco
Central;
- títulos integrantes da carteira de instituições
habilitadas a realizar operações compromissadas, vinculados a
compromissos de recompra por essas assumidos, para liquidação no
prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias contados da assunção dos
compromissos;
b) para efeito do atendimento do limite mínimo de que trata
o inciso I da alínea precedente, não serão computadas as Letras do
Banco Central vinculadas a compromissos de revenda assumidos na forma
do Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86;
c) os Fundos de Aplicações de Curto Prazo poderão,
independentemente do limite referido no art. 10 do citado Regulamento
anexo à Resolução n. 1.199, de 10.10.86, e observado o contido na
alínea "a" desta Circular, aplicar recursos em títulos de emissão,
aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas a
ela ligadas, desde que perfeitamente identificado, por intermédio da
denominação do Fundo, o conglomerado a que pertence a instituição
administradora;
d) o resgate de quotas dos mencionados Fundos processar-se-
á no 1. (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento do pedido.
2. As disposições desta Circular deverão ser observadas a
partir da data de sua vigência, esclarecido o seguinte:
a) admitir-se-á que eventual insuficiência verificada no
atendimento do limite de que trata o inciso I da alínea "a" do item
anterior seja eliminada de forma gradativa, procedendo-se à adaptação
respectiva de conformidade com o esquema abaixo:
I - 70% (setenta por cento), no mínimo, até 15.09.87;
II - 80% (oitenta por cento), no mínimo, até 15.10.87;
b) os recursos provenientes de resgate de títulos privados
deverão ser destinados à aquisição de Letras do Banco Central, até
que alcançada a proporção mínima estabelecida para aplicação nesses
papéis.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Circulares n. 1.077, de 13.10.86, e
1.109, de 14.01.87, e a Carta-Circular n. 1.608, de 21.04.87.
Brasília-DF, 13 de agosto de 1987
Alkimar Ribeiro Moura Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor