CIRCULAR N. 001229
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Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Caixas Econômicas e
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no item I da Resolução n. 1.391, de
21.09.87, decidiu baixar as seguintes normas disciplinando as
operações de crédito com pessoas físicas.
2. Manter a limitação, vigente desde 30.01.87 e fixada nos
percentuais abaixo, incidentes sobre o total das operações de crédito
dos bancos comerciais e caixas econômicas, excluídos os
financiamentos rurais, as aplicações a pessoas físicas, sob qualquer
modalidade, não consideradas aquelas caracterizadas como de crédito
rural:
a) bancos comerciais e Caixa Econômica Federal: 14%
(quatorze por cento); e
b) caixas econômicas estaduais: 75% (setenta e cinco por
cento).
3. Os bancos comerciais e caixas econômicas, cuja relação
de que trata o item anterior se situava, em 31.12.86, em nível
inferior ao estabelecido no item precedente, não podem, até alcançá-
lo, crescer mensalmente mais que 5% (cinco por cento) do saldo,
existente em 30.05.86, de suas operações junto a pessoas físicas, não
consideradas aquelas caracterizadas como de crédito rural.
4. Os bancos comerciais e caixas econômicas cuja relação de
que trata o item 2 desta Circular se situava, em 31.12.86, em nível
superior ao estabelecido naquele item, devem, até alcançá-lo, reduzir
mensalmente no mínimo 5% (cinco por cento) do saldo, existente em
30.05.86, de suas operações junto a pessoas físicas, não consideradas
aquelas caracterizadas como de crédito rural.
5. Os saldos das operações de crédito concedidas pelas
sociedades de crédito, financiamento e investimento a pessoas
físicas, sob qualquer modalidade, exceto as realizadas com amparo em
regulamentos de programas previstos no Manual de Crédito
Agroindustrial (MCA) e no Manual de Crédito Rural (MCR), não poderão
ultrapassar os seguintes limites:
a) 3 (três) vezes o patrimônio líquido da sociedade
financeira, quando esta for ligada a banco comercial; ou
b) 5 (cinco) vezes o patrimônio líquido da instituição, nos
demais casos.
6. A base de cálculo dos limites estabelecidos no item
anterior será o patrimônio líquido da sociedade financeira do próprio
mês de apuração ou do mês de janeiro de 1987, prevalecendo o maior.
7. A aquisição, por parte das sociedades de crédito,
financiamento e investimento, de direitos creditórios de bancos
comerciais e de sociedades de crédito, financiamento e investimento,
relacionados a operação de crédito a pessoas físicas, inclui-se nos
limites estabelecidos na presente Circular, independentemente de
haver coobrigação da instituição financeira cedente, podendo, em tais
circunstâncias, haver preenchimento de limite adicional de até 01
(uma) vez o Patrimônio Líquido das sociedades de crédito,
financiamento e investimento em operações da espécie.
8. No caso de grupos financeiros, o limite corresponderá à
soma dos limites individuais de suas diversas instituições, fixados
na forma dos itens 2 a 6 da presente Circular.
9. As operações a que se refere a alínea "a" do item I da
Resolução n. 1.094, de 20.02.86, com a redação que lhe foi dada pelo
item I da Resolução n. 1.359, quando realizadas com pessoas físicas,
não estarão sujeitas à limitação do crédito de que trata o item 5
desta Circular.
10. Ressalvadas as operações realizadas com amparo em
regulamentos de programas previstos no Manual de Crédito
Agroindustrial (MCA) e no Manual de Crédito Rural (MCR), os bancos de
investimento estão impedidos de realizar operações de crédito de
qualquer natureza com pessoas físicas, incluindo-se nesta vedação a
aquisição de direitos creditórios, de bancos comerciais e sociedades
de crédito, financiamento e investimento, com ou sem coobrigação da
instituição cedente, relacionados a essas operações.
11. Fica vedada a substituição da alienação fiduciária em
garantia de bens financiados com prazos maiores pela alienação
fiduciária de bens obrigatoriamente financiáveis a prazos menores.
12. As sociedades de crédito, financiamento e investimento
cujas operações com pessoas físicas se situavam, em 31.01.87, acima
dos limites estabelecidos no item 5 desta Circular, devem manter
suspensas suas operações desta natureza, até o seu enquadramento.
13. Na apuração dos saldos contábeis, para efeito do
contingenciamento de que trata a presente Circular, considerar-se-á
sempre o valor líquido, isto é, subtraídos os valores respectivos
registrados como "rendas a apropriar".
14. A partir da vigência desta Circular, ficam canceladas
as autorizações concedidas a sociedades de crédito, financiamento e
investimento, pelo Banco Central, para extravasamento aos limites de
operações de crédito a pessoas físicas, estabelecidos em normativos
anteriores.
15. A verificação do enquadramento aos limites fixados na
presente Circular far-se-á, mensalmente, com base nos saldos
contábeis dos balancetes das instituições, na forma dos
demonstrativos anexos, a serem assinados por Diretor da Instituição e
que deverá ser encaminhado mensalmente ao Departamento de Operações
Bancárias - DEBAN, ou suas Representações Regionais que jurisdicionem
a instituição informante, até o dia 20 do mês subsequente ao da
posição levantada.
16. O atraso na remessa do demonstrativo de que trata o
item anterior poderá sujeitar a instituição, a critério deste Órgão,
à obrigatoriedade de manter na conta "Reservas Bancárias" saldo
mínimo diário correspondente, no caso de bancos comerciais, às suas
exigibilidades de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e
sob aviso, e, no caso de caixas econômicas, às exigibilidades de
encaixe obrigatório sobre os depósitos à vista movimentáveis por
cheques, por período(s) de movimentação a ser(em) determinado(s) por
esta Autarquia.
17. A instituição financeira ou conglomerado financeiro que
não ajustar suas aplicações aos limites e proporções previstos na
presente Circular, deverão recolher ao Banco Central do Brasil, no
dia 25 do mês seguinte ao da posição apurada, ou no dia útil
imediatamente posterior, quando o dia 25 for dia não útil, valor
equivalente aos excessos apurados, observado que:
a) o valor recolhido não será passível de qualquer
remuneração e permanecerá congelado até a data de recolhimento fixada
para a posição em que ocorrer a regularização, prevista a efetivação
de recolhimentos/liberações parciais, quando for o caso, salvo no
caso das sociedades de crédito, financiamento e investimento não
ligadas a bancos comerciais que perceberão rendimentos equivalentes a
variação das Letras do Banco Central - Fiscal, no período, enquanto
tais quantias não forem liberadas;
b) os recolhimentos/liberações se farão, sob aviso, a
débito/crédito da conta "Reservas Bancárias" mantida junto ao Banco
Central;
c) as sociedades de crédito, financiamento e investimento
não componentes de conglomerado financeiro ou componentes de
conglomerado financeiro do qual não participe instituição detentora
de conta "Reservas Bancárias", deverão firmar convênio com um banco
comercial que, expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar em
sua conta "Reservas Bancárias" todos os lançamentos vinculados ao
contingenciamento de que se trata, inclusive, com a variação a que se
refere o item 18 desta Circular; e
d) as sociedades de crédito, financiamento e investimento
componentes de conglomerado financeiro em que participe instituição
financeira detentora de conta "Reservas Bancárias" deverão firmar com
esta o convênio a que alude a alínea anterior, inclusive, com a
variação de que trata o item 18 desta Circular.
18. Na eventualidade de não serem os recolhimentos
efetuados em tempo hábil, o valor não recolhido à época devida será
atualizado com base na variação das Letras do Banco Central - LBC
Fiscal ocorrida durante o período de atraso e o prazo de permanência
junto a este Órgão passará a ser no mínimo idêntico ao que deveria
ser cumprido se houvesse sido entregue o demonstrativo na época
devida.
19. Caso o ajuste de que trata o item anterior se referir a
recolhimentos relativos a mais de uma posição, o valor a ser
recolhido corresponderá à média dos valores atualizados na forma do
item precedente, ponderada por número de dias correspondente à soma
dos prazos de retenção devidos originalmente, observando-se esse
prazo total para a permanência deste depósito.
20. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 21 de setembro de 1987
Wadico Waldir Bucchi Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.