Norma
21/09/1987

Circular Nº 1.229

Estabelece limites e regras para operações de crédito com pessoas físicas por bancos comerciais, caixas econômicas e sociedades de crédito.

A Circular Nº 1.229, emitida pelo Banco Central do Brasil em 21 de setembro de 1987, estabelece normas para disciplinar as operações de crédito com pessoas físicas realizadas por bancos comerciais, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Os principais pontos da Circular são:

  • Limitação das operações de crédito a pessoas físicas, excluídas as de crédito rural, em 14% para bancos comerciais e Caixa Econômica Federal, e 75% para caixas econômicas estaduais.

  • Instituições com operações abaixo desses limites em 31.12.86 podem crescer mensalmente até 5% do saldo de 30.05.86, enquanto aquelas acima devem reduzir no mínimo 5% ao mês.

  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento devem limitar suas operações de crédito a pessoas físicas a 3 vezes o patrimônio líquido se ligadas a banco comercial, ou 5 vezes nos demais casos.

  • Proibição de operações de crédito com pessoas físicas por bancos de investimento, exceto aquelas amparadas por regulamentos do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA) e do Manual de Crédito Rural (MCR).

  • Vedação da substituição de alienação fiduciária de bens financiados com prazos maiores por bens financiáveis a prazos menores.

  • Suspensão de operações de crédito com pessoas físicas por sociedades de crédito, financiamento e investimento que excedam os limites estabelecidos até o enquadramento.

  • Instituições financeiras devem enviar mensalmente demonstrativos ao Banco Central, assinados por um Diretor, até o dia 20 do mês subsequente.

  • Penalidades para atraso na remessa dos demonstrativos incluem a manutenção de saldo mínimo diário na conta "Reservas Bancárias".

  • Recolhimento ao Banco Central de valores equivalentes aos excessos apurados, sem remuneração, até a regularização.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.