Norma
22/09/1987

Circular Nº 1.234

Estabelece regras para aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo, incluindo limites e condições para investimentos e resgates.

A Circular Nº 1.234 do Banco Central do Brasil estabelece novas diretrizes para as aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo, conforme a Resolução nº 1.199/86. As principais determinações são:

  • 80% dos recursos devem ser aplicados em Letras do Banco Central.

  • Os recursos remanescentes podem ser aplicados em títulos da dívida pública federal e estadual, ou em títulos de instituições habilitadas a realizar operações compromissadas, com prazo máximo de 28 dias para liquidação.

Para o cumprimento do limite mínimo de 80%, não serão computadas as Letras do Banco Central vinculadas a compromissos de revenda. Além disso, os Fundos podem aplicar recursos em títulos de emissão, aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas a ela ligadas, desde que o conglomerado seja identificado na denominação do Fundo.

O resgate de quotas dos Fundos será processado no primeiro dia útil subsequente ao recebimento do pedido. As disposições desta Circular devem ser observadas a partir de sua vigência, permitindo-se que eventuais insuficiências no limite de 80% sejam corrigidas até 15/10/1987. Os títulos privados nas carteiras podem ser mantidos até o vencimento.

A Circular Nº 1.234 entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular Nº 1.217, de 13/08/1987.

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