RESOLUCAO N. 001421
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho
Monetário Nacional, por ato de 26.11.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Colegiado,
tendo em vista o disposto no art. 2., Parágrafo 1., do Decreto-lei n.
2.313, de 23.12.86,
R E S O L V E U:
I - O item XI da Resolução n. 1.401, de 30.09.87, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"XI - Fixar em 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de
Renda na fonte incidente sobre o rendimento total das operações
referidas no item anterior, ressalvadas as seguintes operações,
as quais não estão sujeitas a este imposto:
a) aquisição e subseqüente transferência ou resgate de
Letras do Banco Central (LBC);
b) nas quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade
corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários;
c) resgate de aplicações próprias das instituições citadas
na alínea anterior.".
II - Esta Resolução entrará em vigor no dia 1. de dezembro
de 1987, produzindo efeitos para as operações contratadas ou títulos
e obrigações adquiridas a partir desta data.
Brasília-DF, 27 de novembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente