Norma
30/12/1987

Resolução Nº 1.440

Altera regras de tributação e definição de títulos para fins de imposto de renda na fonte.

                        RESOLUCAO N. 001440                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 29.12.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista o disposto no art. 43 da Lei n. 7.450, de  23.12.85,
com  as  modificações  introduzidas pelo art. 16  do  Decreto-lei  n.
2.284,  de  10.03.86,  e  pelo art. 1. do Decreto-lei  n.  2.287,  de
23.07.86, no art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86, e no  art.
7. do Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  os  itens I, V, VII,  VIII,  IX  e  XXIII  da
Resolução n. 1.401, de 30.09.87, que passam a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

         "I - ...................................................... 

         f) Letras do Banco Central (LBC);                           

         g) Letras Financeiras do Tesouro (LFT).".                   

         "V  -  Fixar em 45% (quarenta e cinco por cento) a  alíquota
     do  Imposto de Renda na fonte incidente sobre o ganho de capital
     auferido  na  cessão  ou  liquidação de títulos,  obrigações  ou
     aplicações de renda fixa - emitidos, constituídas ou efetuadas a
     partir de 01.01.88.".                                           

         "VII  -  O rendimento real produzido por títulos, obrigações
     e  aplicações financeiras de renda fixa - emitidos, constituídas
     ou  efetuadas a partir de 01.01.88 -, não enquadráveis nos itens
     I  a  III desta Resolução, e o ganho de capital auferido na  sua
     cessão  ou liquidação serão tributados pelo Imposto de Renda  na
     fonte,  de  que  tratam o art. 4. do Decreto-lei  n.  2.303,  de
     21.11.86, e o art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, às seguintes
     alíquotas:                                                      

         a)  40%  (quarenta  por  cento), quando  o  beneficiário  do
     rendimento e do ganho de capital se identificar;                

         b)   45%   (quarenta   e  cinco  por  cento),   nas   demais
     situações.".                                                    

         "VIII  -  Para  efeito do disposto nos itens II,  VI  e  VII
     desta  Resolução,  o beneficiário será considerado  identificado
     somente nas seguintes situações:                                

          .......................................................... 

         d)   títulos  registrados  e  negociados  exclusivamente  na
     Central  de  Custódia  e  de Liquidação  Financeira  de  Títulos
     (CETIP),  sob  a  forma nominativa, ou no  Sistema  Especial  de
     Liquidação e de Custódia (SELIC).".                             

           "IX  -  Os  títulos  referidos nos  itens  I  e  II  desta
     Resolução,  emitidos anteriormente a 01.01.88, serão  tributados
     com  as  alíquotas  previstas nos itens V ou  VI,  a  partir  da
     segunda negociação realizada após 31.12.87.".                   

           "XXIII  -  Considera-se taxa referencial, para  efeito  da
     apuração  do  rendimento real de que trata o art. 4.,  Parágrafo
     1., do Decreto-lei n. 2.303, de 21.11.86:                       

         a)  em  relação  aos  títulos  referidos  no  item  I  desta
     Resolução  e  aos  títulos ou operações sujeitas  à  atualização
     monetária,  o  índice  de variação do valor  das  Obrigações  do
     Tesouro  Nacional (OTN), inclusive com base nos valores  diários
     divulgados   pela  Secretaria  da  Receita  Federal   para   tal
     finalidade, na forma determinada por aquele Órgão;              

         b)  em  relação  aos  títulos de renda prefixada,  inclusive
     aqueles  com remuneração mediante taxas de juros variáveis,  não
     enquadrados  nas  disposições do item  I  desta  Resolução,  80%
     (oitenta por cento) do rendimento nominal total.".              

         II  -  O  ganho de capital em operações com Letras do  Banco
Central (LBC) iniciadas a partir de 01.01.88 terá sua base de cálculo
determinada  em  conformidade com o disposto na alínea  "a"  do  item
XXIII da Resolução n. 1.401, de 30.09.87, com a redação dada por esta
Resolução.                                                           

         III  -  O  Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita
Federal,  no âmbito de suas respectivas competências, poderão  adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.       

         IV  -  Esta  Resolução entrará em vigor em 01.01.88,  quando
ficarão  revogados os itens XVII, XVIII e XIX da Resolução n.  1.401,
de 30.09.87.                                                         

                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              














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