RESOLUCAO N. 001437
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista as disposições do
art. 4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os valores básicos de custeio (VBC) para
diversos produtos, safra 1988, bem como o calendário de liberações,
conforme indicado no anexo I desta Resolução, para a Região Nordeste,
Território Federal de Roraima e Estado do Pará, observando-se que
esta Unidade da Federação está contemplada apenas com o VBC de
algodão herbáceo, cujo plantio seja realizado no primeiro semestre de
1988.
II - Divulgar os VBCs convertidos em Obrigação do Tesouro
Nacional (OTN), com vistas a manter atualizados os financiamentos de
custeio.
III - Determinar que os créditos destinados às lavouras de
sementes certificadas ou fiscalizadas de arroz, feijão, milho e sorgo
sejam concedidos com acréscimo dos percentuais previstos no anexo II
desta Resolução ao VBC do produto comum.
IV - Fixar os seguintes limites de financiamento para os
valores básicos de custeio (VBC) da cultura de soja constantes no
anexo I desta Resolução:
a) miniprodutores, pequenos e médios produtores .......100%
b) grandes produtores ................................. 90%
V - Estabelecer as seguintes condições para fins de
enquadramento do produtor em uma das faixas de produtividade
previstas no anexo I desta Resolução:
a) lavouras conduzidas com assistência técnica:
- cultivo da mesma lavoura:
considera-se a maior produtividade efetivamente alcançada
em uma das três últimas safras normais assistidas tecnicamente;
- cultivo inicial ou 1. ano de assistência técnica:
considera-se a produtividade prevista no projeto. Se
superior à produtividade média regional, o enquadramento fica
condicionado a expressa justificativa técnica;
b) lavouras conduzidas sem assistência técnica:
- cultivo da mesma lavoura:
considera-se a maior produtividade alcançada em uma das
três últimas safras normais;
- cultivo inicial:
admite-se como máxima a produtividade média regional.
VI - Condicionar a concessão de crédito de custeio à
lavoura de algodão, na Região Nordeste, a que o produtor disponha de
acompanhamento técnico apto a utilizar tecnologia de combate ao
"bicudo do algodoeiro", sujeitando-se aos seguintes limites mínimos
de produtividade:
a) lavoura solteira de algodão herbáceo ........ 600 Kg/ha;
b) lavoura consorciada de algodão herbáceo ..... 400 Kg/ha;
c) lavoura solteira de algodão arbóreo ......... 250 Kg/ha.
VII - Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 28 de dezembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.