Norma
09/01/1987

Resolução Nº 1.245

Aprova valores basicos de custeio para produtos da safra 1987 em regioes especificas e estabelece condicoes para concessão de credito rural.

A Resolução Nº 1.245, de 09/01/1987, aprovada pelo Banco Central do Brasil, estabelece os Valores Básicos de Custeio (VBC) para diversos produtos da safra de 1987, especificamente para a Região Nordeste, Território Federal de Roraima e Estado do Pará (apenas para algodão herbáceo), conforme detalhado no anexo I.

Inclui o gergelim na pauta dos produtos amparados por VBC na Região Nordeste, permitindo financiamento de custeio de até 100%, independentemente do porte do produtor. Para os demais produtos listados no anexo I, mantêm-se os limites de financiamento indicados na Resolução Nº 1.131, de 15/05/1986.

A concessão de crédito de custeio para a lavoura de algodão está condicionada à utilização de tecnologia de combate ao "bicudo do algodoeiro" e à produtividade mínima de 400 kg/ha para algodão herbáceo e 250 kg/ha para algodão arbóreo. Essas condições não se aplicam ao Estado do Pará.

Para a lavoura de gergelim, a concessão de crédito de custeio exige orientação técnica a nível de imóvel e utilização de semente fiscalizada ou certificada.

Os critérios para enquadramento do produtor na faixa de produtividade são:

  • Lavouras com assistência técnica: Admite-se a maior produtividade alcançada em uma das três últimas safras normais assistidas ou a produtividade prevista no projeto, com justificativas se houver discrepância com a média regional.

  • Lavouras sem assistência técnica: Admite-se a maior produtividade obtida em uma das três últimas safras normais ou a produtividade média regional para cultivo inicial.

O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações