Norma
28/12/1987

Resolução Nº 1.437

Aprova valores basicos de custeio para produtos agricolas na safra de 1988 e estabelece condicoes para concessão de credito rural.

                        RESOLUCAO N. 001437                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 14.12.87, tendo em vista as  disposições  do
art.  4.,  inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14  da  Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar  os  valores básicos  de  custeio  (VBC)  para
diversos  produtos, safra 1988, bem como o calendário de  liberações,
conforme indicado no anexo I desta Resolução, para a Região Nordeste,
Território  Federal  de Roraima e Estado do Pará,  observando-se  que
esta  Unidade  da  Federação está contemplada apenas  com  o  VBC  de
algodão herbáceo, cujo plantio seja realizado no primeiro semestre de
1988.                                                                

         II  -  Divulgar os VBCs convertidos em Obrigação do  Tesouro
Nacional (OTN), com vistas a manter atualizados os financiamentos  de
custeio.                                                             

         III  - Determinar que os créditos destinados às lavouras  de
sementes certificadas ou fiscalizadas de arroz, feijão, milho e sorgo
sejam concedidos com acréscimo dos percentuais previstos no anexo  II
desta Resolução ao VBC do produto comum.                             

         IV  -  Fixar os seguintes limites de financiamento  para  os
valores  básicos  de custeio (VBC) da cultura de soja  constantes  no
anexo I desta Resolução:                                             

         a) miniprodutores, pequenos e médios produtores .......100% 

         b) grandes produtores ................................. 90% 

         V   -  Estabelecer  as  seguintes  condições  para  fins  de
enquadramento   do  produtor  em  uma  das  faixas  de  produtividade
previstas no anexo I desta Resolução:                                

         a) lavouras conduzidas com assistência técnica:             

         - cultivo da mesma lavoura:                                 

         considera-se  a  maior produtividade efetivamente  alcançada
em uma das três últimas safras normais assistidas tecnicamente;      

         - cultivo inicial ou 1. ano de assistência técnica:         

         considera-se  a  produtividade  prevista  no   projeto.   Se
superior  à  produtividade  média  regional,  o  enquadramento   fica
condicionado a expressa justificativa técnica;                       

         b) lavouras conduzidas sem assistência técnica:             

         - cultivo da mesma lavoura:                                 

         considera-se  a  maior produtividade alcançada  em  uma  das
três últimas safras normais;                                         

         - cultivo inicial:                                          

         admite-se como máxima a produtividade média regional.       

         VI  -  Condicionar  a  concessão de  crédito  de  custeio  à
lavoura de algodão, na Região Nordeste, a que o produtor disponha  de
acompanhamento  técnico  apto a utilizar  tecnologia  de  combate  ao
"bicudo  do algodoeiro", sujeitando-se aos seguintes limites  mínimos
de produtividade:                                                    

         a) lavoura solteira de algodão herbáceo ........ 600 Kg/ha; 

         b) lavoura consorciada de algodão herbáceo ..... 400 Kg/ha; 

         c) lavoura solteira de algodão arbóreo ......... 250 Kg/ha. 

         VII  -  Delegar  competência ao Banco Central  para  expedir
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.         

         VIII  -  Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor  na
data de sua publicação.                                              

                             Brasília-DF, 28 de dezembro de 1987     


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     







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