A Circular Nº 1.277, emitida pelo Banco Central do Brasil, estabelece que o encaixe obrigatório, conforme disposto na Resolução nº 1.220/86, será recolhido ao Banco Central com uma alíquota de 15% sobre os saldos de balancetes mensais, a partir de janeiro de 1988.
Para atingir esse percentual, será aplicada uma alíquota de 40% sobre as captações líquidas mensais de recursos. Os recursos já recolhidos ficarão indisponíveis às instituições depositantes, e os excessos serão utilizados para cobrir recolhimentos futuros.
As instituições que ainda não atingiram o percentual terão bloqueadas as remunerações do encaixe obrigatório, conforme o "Demonstrativo do Encaixe Obrigatório - MAPA 1", instituído pela Carta-Circular nº 1.715/87.
A Circular também altera o item 8 da Circular nº 1.098/86, estabelecendo que a pena pecuniária será calculada diariamente com base na taxa de variação das Letras do Banco Central (LBC Fiscal), acrescida de 30% ao ano, incidente sobre a deficiência apresentada.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando os itens 1, 2 e 7 da Circular nº 1.098/86.