Norma
28/01/1988

Circular Nº 1.284

Estabelece regras para subscrição de debêntures por bancos comerciais conforme Resolução 1.455/88.

A Circular Nº 1.284, emitida pelo Banco Central em 28/01/1988, estabelece diretrizes para a participação de bancos comerciais na subscrição de debêntures de empresas privadas nacionais, conforme a Resolução nº 1.455, de 27/01/1988.

Os principais pontos são:

  • Os bancos comerciais devem respeitar as mesmas restrições aplicáveis a empréstimos ou adiantamentos, conforme o artigo 34 da Lei nº 4.595, de 31/12/1964.

  • A subscrição de debêntures está limitada a 49% do capital social da empresa beneficiada.

  • O total da subscrição não pode superar o montante das dívidas da empresa junto a bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, apurado em 30/10/1987.

  • Somente serão admitidas debêntures com prazo de 30 a 60 meses, com 12 meses de carência.

  • A remuneração das debêntures não deve superar os custos médios de captação de depósitos a prazo dos bancos comerciais envolvidos.

  • Para fins de composição do recolhimento compulsório, serão admitidas Obrigações do Tesouro Nacional, exceto as emitidas conforme o Decreto-lei nº 1.911, de 29/12/1981.

  • A composição do recolhimento compulsório em Obrigações do Tesouro Nacional será autorizada mediante apresentação dos "boletins de subscrição" e "recibos de integralização" ao Banco Central.

  • O prazo máximo para negociar ações resultantes da conversão de debêntures é de dois anos, considerando o prazo máximo de cinco anos para a utilização das debêntures.

  • O resgate antecipado das debêntures ou a venda dos títulos subscritos ou de ações convertidas dentro do prazo de cinco anos implicará na recomposição proporcional dos recolhimentos compulsórios.

  • Considera-se empresa com elevado índice de endividamento aquela com endividamento geral superior à média do sub-setor de atividades a que pertença.

  • Irregularidades no cumprimento da Resolução nº 1.455 resultarão em custos para as empresas beneficiárias, correspondentes aos previstos para saldo devedor na conta "Reservas Bancárias" das instituições financeiras.

A Circular Nº 1.256, de 17/11/1987, foi revogada.