Norma
17/11/1987

Circular Nº 1.256

Estabelece regras para subscrição de debêntures conversíveis por bancos comerciais e composição do recolhimento compulsório.

                         CIRCULAR N. 001256                          
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Aos                                                                  
Bancos Comerciais                                                    

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista o disposto na Resolução n. 1.418, de 17.11.87, decidiu que:    

         a)   os  bancos  comerciais  que  desejarem  participar   da
subscrição  de debêntures conversíveis em ações de empresas  privadas
nacionais  com base na citada Resolução deverão respeitar  as  mesmas
restrições   estabelecidas  para  as  operações  de  empréstimos   ou
adiantamentos de que trata o art. 34 da Lei n. 4.595, de 31.12.64;   

         b)  o  total da subscrição de debêntures conversíveis ficará
limitado  a  49%  (quarenta e nove por cento) do capital  da  empresa
beneficiada;                                                         

         c)  o  total  da subscrição não poderá superar  o  montante,
apurado em 30.10.87, das dívidas bancárias de cada empresa, excluídos
os  empréstimos  a  taxas favorecidas ou aqueles  de  características
especiais  que  possam ser girados dentro de seus próprios  programas
especiais;                                                           

         d)  para  os  fins de que se trata, somente serão  admitidas
debêntures  com  prazo  de trinta a sessenta  meses,  sendo  doze  de
carência,  e  cuja remuneração não supere os custos  de  captação  de
depósitos a prazo das instituições envolvidas;                       

         e)  serão  admitidas, para fins de composição  de  parte  da
exigibilidade  de recolhimento compulsório na forma  do  item  II  da
mencionada  Resolução,  Obrigações do Tesouro Nacional,  de  qualquer
espécie,  exceto  as  emitidas conforme o Decreto-lei  n.  1.911,  de
29.12.81,   recebidas  consoante  normas  a  serem   baixadas   pelos
Departamentos  de Operações Bancárias e de Operações  com  Títulos  e
Valores Mobiliários;                                                 

         f)  a  composição  do  recolhimento compulsório  em  títulos
somente  será  autorizada  no  ato da  comprovação  das  subscrições,
mediante  apresentação  ao Banco Central (Departamento  de  Operações
Bancárias ou suas Representações Regionais) dos respectivos "boletins
de   subscrição"  e  dos  "recibos  de  integralização",   sendo   de
responsabilidade   do  banco  subscritor  atestar   que   a   empresa
beneficiária  se enquadra nos requisitos fixados para o  programa  de
que  se trata, podendo exigir a documentação julgada necessária  para
tanto, mantendo-a em seus arquivos;                                  

         g)  para as ações resultantes de conversão de debêntures,  o
prazo   decorrido  com  a  utilização  destas  últimas   deverá   ser
considerado  no cômputo do prazo máximo de 5 (cinco) anos,  observado
que,  ocorrida a conversão, o banco terá o prazo máximo de dois  anos
para negociar as ações;                                              

         h)  o  resgate  antecipado das debêntures  ou  a  venda  dos
títulos  subscritos ou das ações convertidas, dentro do  prazo  de  5
(cinco)   anos,   implicará   na   recomposição   proporcional    dos
recolhimentos compulsórios, com a concomitante liberação dos  títulos
públicos federais;                                                   

         i)  para  os fins de que se trata, considera-se empresa  com
elevado  índice  de endividamento aquela que apresente  endividamento
geral  em  nível  superior à média do sub-setor de atividades  a  que
pertença;                                                            

         j)  constatada irregularidade na utilização dos recursos,  o
Banco   Central   aplicará   custos,  intransferíveis   às   empresas
beneficiárias  da  operação, correspondentes  aos  previstos  para  a
ocorrência  de  saldo  devedor  na  conta  "Reservas  Bancárias"  das
instituições  financeiras, incidente pelo prazo e sobre  o  valor  do
recolhimento  compulsório indevidamente composto  por  intermédio  de
títulos públicos federais;                                           

                             Brasília-DF, 17 de novembro de 1987     


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Diretor