CIRCULAR N. 001256
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Aos
Bancos Comerciais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.418, de 17.11.87, decidiu que:
a) os bancos comerciais que desejarem participar da
subscrição de debêntures conversíveis em ações de empresas privadas
nacionais com base na citada Resolução deverão respeitar as mesmas
restrições estabelecidas para as operações de empréstimos ou
adiantamentos de que trata o art. 34 da Lei n. 4.595, de 31.12.64;
b) o total da subscrição de debêntures conversíveis ficará
limitado a 49% (quarenta e nove por cento) do capital da empresa
beneficiada;
c) o total da subscrição não poderá superar o montante,
apurado em 30.10.87, das dívidas bancárias de cada empresa, excluídos
os empréstimos a taxas favorecidas ou aqueles de características
especiais que possam ser girados dentro de seus próprios programas
especiais;
d) para os fins de que se trata, somente serão admitidas
debêntures com prazo de trinta a sessenta meses, sendo doze de
carência, e cuja remuneração não supere os custos de captação de
depósitos a prazo das instituições envolvidas;
e) serão admitidas, para fins de composição de parte da
exigibilidade de recolhimento compulsório na forma do item II da
mencionada Resolução, Obrigações do Tesouro Nacional, de qualquer
espécie, exceto as emitidas conforme o Decreto-lei n. 1.911, de
29.12.81, recebidas consoante normas a serem baixadas pelos
Departamentos de Operações Bancárias e de Operações com Títulos e
Valores Mobiliários;
f) a composição do recolhimento compulsório em títulos
somente será autorizada no ato da comprovação das subscrições,
mediante apresentação ao Banco Central (Departamento de Operações
Bancárias ou suas Representações Regionais) dos respectivos "boletins
de subscrição" e dos "recibos de integralização", sendo de
responsabilidade do banco subscritor atestar que a empresa
beneficiária se enquadra nos requisitos fixados para o programa de
que se trata, podendo exigir a documentação julgada necessária para
tanto, mantendo-a em seus arquivos;
g) para as ações resultantes de conversão de debêntures, o
prazo decorrido com a utilização destas últimas deverá ser
considerado no cômputo do prazo máximo de 5 (cinco) anos, observado
que, ocorrida a conversão, o banco terá o prazo máximo de dois anos
para negociar as ações;
h) o resgate antecipado das debêntures ou a venda dos
títulos subscritos ou das ações convertidas, dentro do prazo de 5
(cinco) anos, implicará na recomposição proporcional dos
recolhimentos compulsórios, com a concomitante liberação dos títulos
públicos federais;
i) para os fins de que se trata, considera-se empresa com
elevado índice de endividamento aquela que apresente endividamento
geral em nível superior à média do sub-setor de atividades a que
pertença;
j) constatada irregularidade na utilização dos recursos, o
Banco Central aplicará custos, intransferíveis às empresas
beneficiárias da operação, correspondentes aos previstos para a
ocorrência de saldo devedor na conta "Reservas Bancárias" das
instituições financeiras, incidente pelo prazo e sobre o valor do
recolhimento compulsório indevidamente composto por intermédio de
títulos públicos federais;
Brasília-DF, 17 de novembro de 1987
Wadico Waldir Bucchi
Diretor