Norma
10/05/1988

Resolução Nº 1.480

Estabelece medidas de apoio financeiro a produtores rurais prejudicados pela estiagem na Região Sul do Brasil na safra 1987/88.

A Resolução Nº 1.480, de 10 de maio de 1988, estabelece medidas de apoio aos produtores rurais prejudicados pela estiagem na Região Sul do Brasil durante a safra de verão 1987/88. As principais disposições são:

  • Concessão de financiamento para manutenção familiar de miniprodutores e pequenos produtores rurais não beneficiados pelo PROAGRO ou com perda total das lavouras, com limite de Cz$ 71.567,00, respeitado o limite de Cz$ 8.946,00 por pessoa, formalização até 31/05/1988, prazo de até 18 meses, juros de 7% a.a. e correção monetária igual à das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

  • Prorrogação dos vencimentos dos saldos remanescentes dos créditos de custeio por até 2 anos, com no mínimo 1 ano de carência.

  • Prorrogação do vencimento da parcela de investimento para pagamento na primeira safra posterior ao vencimento original.

  • Deferimento de crédito para custeio das lavouras de feijão e milho, observando os valores básicos de custeio (VBC) e as recomendações dos órgãos de pesquisa.

  • Elevação dos limites de financiamento para médios e grandes produtores para 90% e 80%, respectivamente, nos créditos destinados a custeios da safra de inverno de 1988.

  • Exclusão das operações de custeio de trigo, safra de inverno de 1988, da limitação de área fixada pela Resolução nº 1.471, de 25/03/1988.

  • Desconsideração de eventual indenização do PROAGRO para efeito de cobrança de adicional progressivo do programa.

A resolução também recomenda à rede bancária acelerar o processamento dos pedidos de cobertura do PROAGRO e permitir a transferência de operações contratadas com recursos próprios livres para satisfação das exigibilidades dos recursos.

A concessão dos benefícios está condicionada à comprovação do prejuízo por parte das instituições financeiras, com base em perícia do PROAGRO, laudos de fiscalização ou vistoria especial.

O Banco Central está autorizado a expedir normas necessárias à execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.

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