Norma
12/05/1988

Circular Nº 1.316

Estabelece procedimentos para envio de demonstrações contábeis e documentos estatísticos pelas instituições financeiras.

A Circular Nº 1.316, de 12/05/1988, estabelece novas obrigações para as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A partir de 30/06/1988, além das demonstrações previstas na Carta-Circular nº 1.790, de 25/04/1988, as instituições devem enviar ao Banco Central:

  • Balanço patrimonial referente à data-base de 30/06/1988 (documento nº 1).

  • Demonstração do resultado do 1º semestre de 1988.

Esses documentos estão dispensados das formalidades legais de publicação e transcrição nos livros obrigatórios. Além disso, o item 1.23.1.4 do COSIF foi alterado para antecipar o prazo de entrega dos documentos de contabilidade para o dia útil anterior, caso o último dia previsto seja não útil.

Os documentos nº 1 do capítulo 4 do COSIF devem incluir os seguintes códigos totalizadores:

  • Total Geral do Ativo: 3.9.9.99.99-3

  • Total Geral do Passivo: 9.9.9.99.99-5

Bancos comerciais e caixas econômicas devem enviar mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte, os documentos "Estatística Bancária Mensal" e "Estatística Bancária Global" (códigos CADOC nºs 4.500 e 4.510, respectivamente), além do documento "Posição Atualizada da Rede de Agências" (código CADOC nº 4.520).

Para a elaboração do balanço patrimonial, devem ser considerados valores referentes à provisão para imposto de renda, participações no lucro, transferência do lucro líquido ou prejuízo para "Lucros ou Prejuízos Acumulados", e efeitos da distribuição de dividendos e constituição de reservas.

As demais disposições da Circular nº 1.273, de 29/12/1987, e da Carta-Circular nº 1.790, de 25/04/1988, permanecem inalteradas.