Norma
28/06/1989

Circular Nº 1.503

Estabelece procedimentos para elaboração, remessa e publicação das demonstrações financeiras das instituições do Sistema Financeiro Nacional.

                         CIRCULAR N. 001503                          
                         ------------------                          


  Às                                                                 
  Instituições do Sistema Financeiro Nacional                        


         Comunicamos  que  a Diretoria do Banco Central,  em  reunião
realizada  em 28.06.89, com fundamento no artigo 4°, inciso  XII,  da
Lei  n°  4.595,  de 31.12.64, por competência delegada pelo  Conselho
Monetário  Nacional,  decidiu estabelecer os seguintes  procedimentos
com  vistas  à  elaboração,  remessa e publicação  das  demonstrações
financeiras relativas à data-base de 30.06.89:                       

         a) documentos a serem remetidos ao Banco Central:           

         I  -  Balancete  Geral Analítico (Documento  n°  1  -  CADOC
4010);                                                               

         II  - Balancete Analítico da Carteira de Desenvolvimento dos
bancos comerciais estaduais (Documento n° 1 - CADOC 4910);           

         III  -  Balanço  Geral Analítico (Documento  n°  1  -  CADOC
4016);                                                               

         IV  -  Balanço Analítico da Carteira de Desenvolvimento  dos
bancos comerciais estaduais (Documento n° 1 - CADOC 4916);           

         V  -  Balanço Geral Analítico Consolidado (Documento n° 4  -
CADOC 4046);                                                         

         VI  - Estatística Bancária Mensal por Agência (Documento  n°
13 - CADOC 4500);                                                    

         VII  -  Estatística Bancária Global (Documento n° 13 - CADOC
4510);                                                               

         VIII  - Estatística Econômico-Financeira (Documento n° 15  -
CADOC 4150);                                                         

         IX   -  Estatística  Econômico-Financeira  da  Carteira   de
Desenvolvimento dos bancos comerciais estaduais (Documento  n°  15  -
CADOC 4950);                                                         

         X - Balancete Analítico da Carteira de Câmbio (CADOC 4250); 

         XI  -  Posição Atualizada da Rede de Agências (CADOC  4520);
e                                                                    

         XII  -  Documentos relativos a dependências no  exterior:  a
remessa  ao  Banco  Central deverá ser efetuada  com  observância  do
disposto no  COSIF 1.24.6;                                           

         b)  documentos  a  serem publicados, acompanhados  de  Notas
Explicativas,   observadas as condições previstas  no  COSIF  1.22.3,
dispensada a remessa a este Órgão:                                   

         I - Balanço Patrimonial Sintético;                          

         II  - Demonstração do Resultado do 1° semestre (Documento n°
8);                                                                  

         c) documentos a serem remetidos a este Órgão e publicados:  

         I  -  Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do  1°
semestre (Documento n° 11 - CADOC 4116);                             

         II  -  Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos  do
1° semestre (Documento n° 12 - CADOC 4126).                          

         2.  Fica revogada a alínea "p" do COSIF 1.22.4.1, e a alínea
"g" do COSIF 1.1.5.5 passa a vigorar com a seguinte redação:         

         "g)  para  fins de publicação, além das demais  disposições,
     os  valores  realizáveis e exigíveis até um ano e  após  um  ano
     devem  ser  segregados, respectivamente, em Circulante  e  Longo
     Prazo, na forma da Lei."                                        

         3.  As  demonstrações financeiras relativas à  data-base  de
30.06.89 devem ser publicadas em milhares de cruzados novos de  forma
comparada  com  as do 1° semestre de 1988, publicadas em  milhões  de
cruzados, mencionando em Notas Explicativas que em 15.01.89 o Cruzado
foi transformado em Cruzado Novo.                                    

         4.   Para  a  elaboração  da  Demonstração  das  Origens   e
Aplicações de Recursos - Documento n° 12 deve ser utilizado o  modelo
anexo à Circular n° 1.398, de 22.12.88.                              

         5.  Ficam dispensadas a elaboração e remessa a este Órgão da
Demonstração  das  Mutações  do Patrimônio  Líquido  do  1°  semestre
(Documento  n°  11  -  CADOC  4116)  e  Demonstração  das  Origens  e
Aplicações de Recursos do 1° semestre (Documento n° 12 - CADOC  4126)
por parte das Cooperativas de Crédito.                               

         6.  Os  valores ainda registrados  em DEVEDORES  DIVERSOS  -
PAÍS,  subtítulo  de  uso interno Resultado de Correção  Monetária  a
Apropriar  - MP n° 32, conforme Circular n° 1.433, de 26.01.89,  item
7,  alínea  "b" devem ser integralmente apropriados à conta RESULTADO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA (código 8.6.1.10.00-0), até 30.06.89.          

         7.   Dispensar   a   publicação  de  forma   comparada   das
demonstrações  financeiras,  relativas  à  data-base   de   30.06.89,
elaboradas  pelas  instituições  organizadas  na  forma  prevista  na
Resolução n° 1.524, de 21.09.88.                                     

         8.  Na  data-base  de  30.06.89,  a  correção  monetária  de
demonstrações financeiras de que trata a Medida Provisória n° 68,  de
14.06.89, deverá ser registrada levando em conta o BTN Fiscal daquela
data, ressalvado os aspectos de natureza tributária.                 

         9.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de junho de 1989        


Wadico Waldir Bucchi         Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor                                 




José Tupy Caldas de Moura                                            
Diretor