CIRCULAR N. 001503
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Às
Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em reunião
realizada em 28.06.89, com fundamento no artigo 4°, inciso XII, da
Lei n° 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer os seguintes procedimentos
com vistas à elaboração, remessa e publicação das demonstrações
financeiras relativas à data-base de 30.06.89:
a) documentos a serem remetidos ao Banco Central:
I - Balancete Geral Analítico (Documento n° 1 - CADOC
4010);
II - Balancete Analítico da Carteira de Desenvolvimento dos
bancos comerciais estaduais (Documento n° 1 - CADOC 4910);
III - Balanço Geral Analítico (Documento n° 1 - CADOC
4016);
IV - Balanço Analítico da Carteira de Desenvolvimento dos
bancos comerciais estaduais (Documento n° 1 - CADOC 4916);
V - Balanço Geral Analítico Consolidado (Documento n° 4 -
CADOC 4046);
VI - Estatística Bancária Mensal por Agência (Documento n°
13 - CADOC 4500);
VII - Estatística Bancária Global (Documento n° 13 - CADOC
4510);
VIII - Estatística Econômico-Financeira (Documento n° 15 -
CADOC 4150);
IX - Estatística Econômico-Financeira da Carteira de
Desenvolvimento dos bancos comerciais estaduais (Documento n° 15 -
CADOC 4950);
X - Balancete Analítico da Carteira de Câmbio (CADOC 4250);
XI - Posição Atualizada da Rede de Agências (CADOC 4520);
e
XII - Documentos relativos a dependências no exterior: a
remessa ao Banco Central deverá ser efetuada com observância do
disposto no COSIF 1.24.6;
b) documentos a serem publicados, acompanhados de Notas
Explicativas, observadas as condições previstas no COSIF 1.22.3,
dispensada a remessa a este Órgão:
I - Balanço Patrimonial Sintético;
II - Demonstração do Resultado do 1° semestre (Documento n°
8);
c) documentos a serem remetidos a este Órgão e publicados:
I - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do 1°
semestre (Documento n° 11 - CADOC 4116);
II - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do
1° semestre (Documento n° 12 - CADOC 4126).
2. Fica revogada a alínea "p" do COSIF 1.22.4.1, e a alínea
"g" do COSIF 1.1.5.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"g) para fins de publicação, além das demais disposições,
os valores realizáveis e exigíveis até um ano e após um ano
devem ser segregados, respectivamente, em Circulante e Longo
Prazo, na forma da Lei."
3. As demonstrações financeiras relativas à data-base de
30.06.89 devem ser publicadas em milhares de cruzados novos de forma
comparada com as do 1° semestre de 1988, publicadas em milhões de
cruzados, mencionando em Notas Explicativas que em 15.01.89 o Cruzado
foi transformado em Cruzado Novo.
4. Para a elaboração da Demonstração das Origens e
Aplicações de Recursos - Documento n° 12 deve ser utilizado o modelo
anexo à Circular n° 1.398, de 22.12.88.
5. Ficam dispensadas a elaboração e remessa a este Órgão da
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do 1° semestre
(Documento n° 11 - CADOC 4116) e Demonstração das Origens e
Aplicações de Recursos do 1° semestre (Documento n° 12 - CADOC 4126)
por parte das Cooperativas de Crédito.
6. Os valores ainda registrados em DEVEDORES DIVERSOS -
PAÍS, subtítulo de uso interno Resultado de Correção Monetária a
Apropriar - MP n° 32, conforme Circular n° 1.433, de 26.01.89, item
7, alínea "b" devem ser integralmente apropriados à conta RESULTADO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA (código 8.6.1.10.00-0), até 30.06.89.
7. Dispensar a publicação de forma comparada das
demonstrações financeiras, relativas à data-base de 30.06.89,
elaboradas pelas instituições organizadas na forma prevista na
Resolução n° 1.524, de 21.09.88.
8. Na data-base de 30.06.89, a correção monetária de
demonstrações financeiras de que trata a Medida Provisória n° 68, de
14.06.89, deverá ser registrada levando em conta o BTN Fiscal daquela
data, ressalvado os aspectos de natureza tributária.
9. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de junho de 1989
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor