A Circular Nº 1.316, de 12/05/1988, estabelece novas obrigações para as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A partir de 30/06/1988, além das demonstrações previstas na Carta-Circular nº 1.790, de 25/04/1988, as instituições devem enviar ao Banco Central:
Balanço patrimonial referente à data-base de 30/06/1988 (documento nº 1).
Demonstração do resultado do 1º semestre de 1988.
Esses documentos estão dispensados das formalidades legais de publicação e transcrição nos livros obrigatórios. Além disso, o item 1.23.1.4 do COSIF foi alterado para antecipar o prazo de entrega dos documentos de contabilidade para o dia útil anterior, caso o último dia previsto seja não útil.
Os documentos nº 1 do capítulo 4 do COSIF devem incluir os seguintes códigos totalizadores:
Total Geral do Ativo: 3.9.9.99.99-3
Total Geral do Passivo: 9.9.9.99.99-5
Bancos comerciais e caixas econômicas devem enviar mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte, os documentos "Estatística Bancária Mensal" e "Estatística Bancária Global" (códigos CADOC nºs 4.500 e 4.510, respectivamente), além do documento "Posição Atualizada da Rede de Agências" (código CADOC nº 4.520).
Para a elaboração do balanço patrimonial, devem ser considerados valores referentes à provisão para imposto de renda, participações no lucro, transferência do lucro líquido ou prejuízo para "Lucros ou Prejuízos Acumulados", e efeitos da distribuição de dividendos e constituição de reservas.
As demais disposições da Circular nº 1.273, de 29/12/1987, e da Carta-Circular nº 1.790, de 25/04/1988, permanecem inalteradas.