RESOLUCAO N. 001581
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., incisos VI e VIII da referida Lei, e no artigo 1. da Lei n.
7.464, de 18.04.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que a utilização da chancela mecânica em
duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como nos
contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros
documentos firmados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
deve obedecer às normas que, a respeito, sejam baixadas pelo Banco
Central do Brasil.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 1989
Elmo de Araujo Camões
Presidente