RESOLUCAO N. 000102
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 7.11.1968, dando
cumprimento ao disposto no art. 27, da Lei nº 5.474, de 18 de julho
de 1968,
R E S O L V E U:
I - Aprovar, como padrões, os anexos modelos para emissão
de DUPLICATAS, sendo:
- Modelos nºs 1 e 1-A - correspondentes às operações
liquidáveis em um só pagamento (valor da duplicata idêntico ao da
fatura);
- Modelos nºs 2 e 2-A - correspondentes às operações com
pagamento parcelado, mediante emissão de uma duplicata para cada
parcela;
- Modelos nºs 3 e 3-A - correspondentes às operações com
pagamento parcelado, mediante emissão de uma só duplicata
discriminando as diversas parcelas e respectivos vencimentos.
II - Estabelecer que as dimensões dos modelos citados
somente poderão variar dentro dos seguintes limites:
Altura : mínima - 148mm
máximo - 152mm
Largura : mínima - 203mm
máxima - 210mm
III - Determinar a todas as instituições financeiras que,
após o transcurso do prazo de um ano, a partir da data da presente
Resolução - destinado a possibilitar o consumo dos formulários em
estoque - somente transacionem, ou acolham em cobrança, duplicatas
confeccionadas na forma e dimensões dos modelos ora padronizados.
Anexos.
Rio de Janeiro-GB, 26 de novembro de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.