Norma
26/11/1968

Resolução Nº 102

Estabelece padrões e dimensões para emissão de duplicatas por instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 000102                          
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         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º, da Lei nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário   Nacional,  em  sessão  realizada  em   7.11.1968,   dando
cumprimento ao disposto no art. 27, da Lei nº 5.474, de 18  de  julho
de 1968,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar, como padrões, os anexos modelos para  emissão
de DUPLICATAS, sendo:                                                

         -  Modelos  nºs  1  e  1-A  - correspondentes  às  operações
liquidáveis  em  um só pagamento (valor da duplicata idêntico  ao  da
fatura);                                                             

         -  Modelos  nºs  2 e 2-A - correspondentes às operações  com
pagamento  parcelado,  mediante emissão de uma  duplicata  para  cada
parcela;                                                             

         -  Modelos  nºs  3 e 3-A - correspondentes às operações  com
pagamento   parcelado,  mediante  emissão   de   uma   só   duplicata
discriminando as diversas parcelas e respectivos vencimentos.        

         II  -  Estabelecer  que  as dimensões  dos  modelos  citados
somente poderão variar dentro dos seguintes limites:                 

         Altura  : mínima - 148mm                                    

                   máximo - 152mm                                    

         Largura : mínima - 203mm                                    

                   máxima - 210mm                                    

         III  -  Determinar a todas as instituições financeiras  que,
após  o  transcurso do prazo de um ano, a partir da data da  presente
Resolução  -  destinado a possibilitar o consumo dos  formulários  em
estoque  -  somente transacionem, ou acolham em cobrança,  duplicatas
confeccionadas na forma e dimensões dos modelos ora padronizados.    

Anexos.                                                              

                           Rio de Janeiro-GB, 26 de novembro de 1968 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ernane Galvêas                            
                           Presidente                                

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.