RESOLUCAO N. 002113
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Dispõe sobre a inclusão, na exceção de
que trata o inciso I do art. 4º da Re-
solução nº 2.008, de 28.07.93, de du-
plicatas sacadas contra entidades do
setor público.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que, dentro da exceção prevista
no inciso I do art. 4º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93, são admi-
tidas operações contratadas por instituições financeiras ou socieda-
des de arrendamento mercantil com entidades do setor público, garan-
tidas, nas condições ali definidas, por duplicatas sacadas contra en-
tidades do setor público ou privado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente