Norma
19/10/1994

Resolução Nº 2.113

Permite operações com duplicatas sacadas contra entidades do setor público dentro de exceções específicas.

                        RESOLUCAO N. 002113                          
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                              Dispõe  sobre a inclusão, na exceção de
                              que  trata o inciso I do art. 4º da Re-
                              solução  nº 2.008, de 28.07.93, de  du-
                              plicatas  sacadas  contra entidades  do
                              setor público.                         

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer que,  dentro da exceção prevista
no  inciso I do art. 4º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93, são admi-
tidas  operações contratadas por instituições financeiras ou socieda-
des  de arrendamento mercantil com entidades do setor público, garan-
tidas, nas condições ali definidas, por duplicatas sacadas contra en-
tidades do setor público ou privado.                                 

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de outubro de 1994        


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente