CIRCULAR N. 001452
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no item I da Resolução n. 1.581, de
22.02.89, aprovou as normas a seguir descritas, que deverão ser
observadas em relação a autenticação por chancela mecânica em
duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como nos
contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros
documentos firmados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar por este Órgão, não
regulamentados pela Resolução n. 1.261, de 28.01.87.
2. São requisitos indispensáveis ao uso da chancela
mecânica:
a) o pertinente registro prévio em Ofício de Notas do
domicílio do usuário, que contenha:
I - o respectivo fac-símile, acompanhado do exemplar da
assinatura do próprio punho, devidamente abonada segundo os preceitos
legais existentes;
II - o dimensionamento do clichê;
III - as características gerais e particulares do fundo
artístico;
IV - descrição pormenorizada da chancela mecânica;
b) adequação às seguintes normas técnicas e de segurança:
I - em relação aos clichês:
- obedecerão a uma das séries, de livre eleição, da
seguinte tabela, sendo recomendável a utilização de uma só dimensão
para todos os títulos do mesmo usuário:
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Série Altura em mm Comprimento em mm
A B
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1 16 88 45
2 12 88 45
3 9 88 45
4 6 88 45
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- deverão ser sempre confeccionados com fundo artístico
específico para cada instituição, contornando a assinatura com
aproximadamente 1mm de afastamento, abrangendo todo o campo;
- poderão conter dizeres que identifiquem o Ofício de
Notas, Cidade e Estado em que a chancela estiver registrada;
II - em relação às tintas empregadas na impressão, deverá
ser utilizada a preta ou a ciano, de aderência permanente,
destituídas de componentes magnetizáveis.
3. Os clichês destinados à autenticação de contratos de
compra e venda de moeda estrangeira deverão ser confeccionados com o
comprimento de 45mm - comprimento "B" da tabela constante do item 2.
4. As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como os
emitentes de duplicatas, que utilizarem o processo de autenticação
mediante chancela mecânica obrigam-se e respondem integralmente pela
legitimidade dos documentos assim autenticados, inclusive nos casos
de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja.
5. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 918, de 27.02.85.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1989
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
Arnim Lore
Diretor