A Circular Nº 918, de 27 de fevereiro de 1985, autoriza as instituições financeiras a aceitarem duplicatas emitidas e endossadas mediante autenticação por processo mecânico, conforme o art. 1º da Lei nº 6.304, de 15 de dezembro de 1975.
A chancela mecânica deve ser uma reprodução exata da assinatura de próprio punho, utilizando impressão de segurança ou máquinas específicas para esse fim. A utilização dessa assinatura mecânica deve ser precedida de um acordo entre as partes envolvidas (emitente e instituição financeira), que estipule:
Observância das normas de segurança indispensáveis;
Obrigatoriedade de utilização de clichê com fundos artísticos para cada sociedade;
Isenção da instituição financeira quanto à responsabilidade por uso indevido da chancela mecânica;
Possibilidade de contratação de seguros de risco cabíveis.
É indispensável o registro prévio da assinatura mecânica nos Ofícios de Notas do domicílio do usuário, contendo:
Fac-símile da chancela mecânica, acompanhado da assinatura de próprio punho, devidamente abonada;
Dimensionamento do clichê;
Características gerais e particulares do fundo artístico;
Descrição detalhada da chancela.
A inobservância das normas regulamentares referentes à chancela mecânica sujeita as instituições financeiras às penalidades previstas na legislação vigente, conforme o capítulo 4-1 do Manual de Normas e Instruções (MNI).