Norma
22/03/1989

Circular Nº 1.463

Estabelece regras para correção monetária e capitalização de saldos devedores em operações de crédito rural e agroindustrial.

                         CIRCULAR N. 001463                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em vista o disposto no artigo 15 da Lei n. 7.730, de 31.01.89,
com  as  alterações  introduzidas pela Medida Provisória  n.  40,  de
08.03.89, decidiu que:                                               

         a)  os  saldos  devedores das operações de crédito  rural  e
agroindustrial,  formalizadas  com  cláusula  de  correção  monetária
vinculada  à variação do valor das Obrigações do Tesouro  Nacional  -
OTN ou aos índices de que trata o inciso II da Resolução n. 1.266, de
27.02.87,  devem  ser  corrigidos com base no  Índice  de  Preços  ao
Consumidor  -  IPC,  considerada  a variação  ocorrida  a  partir  de
fevereiro de 1989;                                                   

         b)  a  correção monetária deve ser calculada e  capitalizada
no  primeiro dia útil de cada mês, considerando-se a variação do  IPC
referente ao mês anterior e o saldo devedor apresentado no último dia
desse mesmo mês;                                                     

         c)   a  capitalização  da  correção  monetária  do  mês   de
fevereiro de 1989 deve ser contabilizada com valorização em 09.03.89.

         2.  Aplicam-se  as  disposições do item anterior  também  às
operações  formalizadas com base nas Resoluções n. 1.576 e 1.577,  de
02.02.89.                                                            

         3.  Em  nenhuma hipótese é admitida a atualização  monetária
"pro-rata" no crédito rural e agroindustrial.                        

         4.  As  operações  de desconto de títulos de  crédito  rural
formalizadas até 13.01.89 continuam sujeitas ao disposto no  art.  13
da Lei n. 7.730, de 31.01.89.                                        

         5.  Em  conseqüência, fica sem efeito o Comunicado DECRI  n.
043,  de  03.03.89, revogando-se, por superados,  o  MCR  2-4-5-b,  a
fórmula  indicada na nota do Documento n. 1 do MCA 5, a  Circular  n.
1.428, de 18.01.89, e a Carta-Circular n. 1.904, de 08.03.89.        

                             Brasília-DF, 22 de março de 1989        


                             Darci Alves Nogueira                    
                             Diretor, em exercício