A Resolução Nº 1.611, de 23 de junho de 1989, estabelece que as sociedades de crédito imobiliário e as caixas econômicas estaduais devem adquirir, compulsoriamente, letras hipotecárias emitidas pela Caixa Econômica Federal. Essas letras devem ter um prazo mínimo de resgate de um ano e juros não inferiores a 6,5% ao ano.
A aquisição deve corresponder a 10% da evolução mensal positiva acumulada dos depósitos líquidos efetuados nas sociedades de crédito imobiliário e caixas econômicas estaduais, com base na posição de 30 de junho de 1989. O valor das letras hipotecárias adquiridas será computado para o atendimento ao limite de direcionamento obrigatório de recursos para financiamentos habitacionais.
A aquisição das letras hipotecárias deve ser realizada até o dia 15 do mês seguinte ao da posição mensal apurada. Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal com a venda dessas letras serão aplicados em financiamentos habitacionais de baixa renda, definidos como financiamentos de até 650 vezes o Valor Referencial de Financiamentos (VRF), divulgado mensalmente pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central poderá adotar medidas e emitir normas necessárias à execução desta Resolução, incluindo a alteração do limite de financiamento de baixa renda. A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.