Norma
20/03/1987

Resolução Nº 1.283

Estabelece regras para emissão e garantia de letras hipotecárias vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

A Resolução Nº 1.283, de 20 de março de 1987, estabelece diretrizes para a emissão de letras hipotecárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A emissão dessas letras é restrita a instituições que concedem financiamentos com recursos do SFH.

As letras hipotecárias devem ser garantidas por penhor de cédulas hipotecárias vinculadas a financiamentos enquadráveis no SFH, conforme a alínea "a" do item II da Resolução nº 1.221, de 24.11.86. A remuneração será baseada em taxas de juros livremente pactuadas, aplicadas ao valor nominal atualizado pelo índice de correção dos depósitos de poupança.

Essas letras devem ser emitidas sob a forma nominativa não endossável e podem ser mantidas sob a forma escritural na instituição emissora. A colocação das letras só pode ser feita junto a instituições autorizadas pelo Banco Central, sem concessão de deságio.

Os rendimentos das letras hipotecárias são excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, conforme o art. 4. do Decreto-lei nº 2.303, de 21.11.86. O prazo de vencimento das letras deve ser igual ou inferior ao das cédulas hipotecárias que as garantem, observando o prazo mínimo fixado pelo Banco Central.

A periodicidade mínima para pagamento de rendimentos é trimestral para letras com vencimento igual ou superior a 5 anos, e semestral para letras com vencimento inferior a 5 anos. O controle das emissões deve ser feito pelo valor presente, garantindo lastro em cédulas hipotecárias.

Em caso de resgates antecipados das cédulas hipotecárias empenhadas, a instituição emissora deve substituir as garantias por outras da mesma espécie. Até 30% da exigência de aplicação em financiamentos habitacionais do SFH pode ser atendida com aquisição de letras hipotecárias de outro agente, com prazo de vencimento igual ou superior a 5 anos.

Os recursos oriundos da colocação das letras hipotecárias devem ser aplicados em financiamentos habitacionais do SFH. É permitido o uso de chancela mecânica nas letras. O Banco Central pode adotar medidas necessárias à execução desta Resolução, inclusive alterar o percentual mencionado no item XI.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.