A Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 07/12/1988, estabeleceu as seguintes condições para a emissão de letras hipotecárias, conforme o artigo 5º da Lei nº 7.684, de 02/12/1988:
Emissão privativa das instituições que atuam na concessão de financiamentos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
A garantia será a caução de créditos hipotecários, garantidos por primeira hipoteca, de que sejam titulares as instituições mencionadas anteriormente.
Prazo mínimo de 180 dias.
Controle pelo valor presente.
A instituição financeira deverá manter controles extracontábeis que permitam a identificação dos créditos que servem de garantia às letras emitidas.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular nº 1.367, de 19/10/1988.