A Circular Nº 1.150 do Banco Central do Brasil, datada de 24 de março de 1987, estabelece que as letras hipotecárias, conforme a Resolução nº 1.283 de 20 de março de 1987, podem ser emitidas por caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo.
O prazo mínimo entre a emissão e o resgate das letras hipotecárias é de 1 ano.
Para apuração do limite operacional da alínea "a" do inciso II da Resolução nº 1.221 de 24 de novembro de 1986, adotar-se-á o seguinte procedimento:
O saldo das aplicações dos agentes em letras hipotecárias com prazo igual ou superior a 5 anos será computado como financiamento habitacional, até o nível de 30% do valor exigido.
O saldo das emissões de letras hipotecárias será subtraído dos financiamentos habitacionais.
As operações de faixa livre, conforme a alínea "c" do item I da Resolução nº 1.221 de 24 de novembro de 1986 e disciplinadas pela Circular nº 1.111 de 21 de janeiro de 1987, podem ser compostas com a aquisição de letras hipotecárias emitidas por outros agentes financeiros.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.