CIRCULAR N. 001367
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 12.10.88, tendo em vista o disposto no artigo 5.
do Decreto-lei n. 2.478, de 27.09.88, decidiu estabelecer as
seguintes condições para as letras hipotecárias:
a) a emissão será privativa das instituições que atuam na
concessão de financiamentos com recursos do Sistema Financeiro da
Habitação;
b) a garantia será a caução de créditos hipotecários de que
sejam titulares as instituições de que trata a alínea anterior,
garantidos por primeira hipoteca;
c) o prazo mínimo de emissão será de 180 (cento e oitenta)
dias;
d) o controle das emissões far-se-á pelo valor presente;
e) a instituição financeira deverá manter controles
extracontábeis que permitam a identificação dos créditos que servem
de garantia às letras emitidas.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o item 9 da Circular n. 1.278, de
05.01.88, e a Circular n. 1.150, de 24.03.87.
Brasília-DF, 19 de outubro de 1988
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor